Decisão · STJ

STJ AREsp 2446118

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ A VOLANTE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece as regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no dia 05/10/2023 e considerada publicada em 06/10/2023 (e-STJ fl. 458). O decurso do prazo legal teve início em 09/10/2023 (segunda-feira) e término no dia 16/10/2023 (segunda-feira). Porém, a interposição do agravo regimental neste Tribunal somente ocorreu em 23/10/2023 (e-STJ fl. 515), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão (e-STJ fl. 464 ). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fl. 530 (e-STJ). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ A VOLANTE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece as regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no dia 05/10/2023 e considerada publicada em 06/10/2023 (e-STJ fl. 458). O decurso do prazo legal teve início em 09/10/2023 (segunda-feira) e término no dia 16/10/2023 (segunda-feira). Porém, a interposição do agravo regimental neste Tribunal somente ocorreu em 23/10/2023 (e-STJ fl. 515), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão (e-STJ fl. 464 ). 3. Agravo regimental não conhecido.
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