Decisão · STJ

STJ HC 899189

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-04-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE). 3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALNEY BARBOSA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o writ, uma vez que "a tese apresentada no presente habeas corpus já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE)." (e-STJ fls. 132/136) Consta dos autos que o paciente foi levado ao Tribunal do Júri e lá, absolvido pelos crimes dolosos contra a vida, foi condenado pelos crimes conexos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No writ impetrado nesta Corte Supeorior, sustentou a defesa violação ao art. 386, II do CPP, pois "não houve apreensão de qualquer tipo ou quantidade de drogas, fato que por si só inviabiliza a elaboração de laudo definitivo para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Requereu, ao final, seja o paciente absovido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva. O writ foi indeferido liminarmente, tendo em vista que a tese apresentada no presente habeas corpus foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE). Agora no regimental, sustenta a defesa que "a irresignação defensiva se restringe ao fato do Agravante ter sido condenado pelo crime detráfico de drogas, sem constar nos autos da Ação Penal originária qualquer tipoou quantidade de entorpecente, o que naturalmente não demonstrada amaterialidade do delito, contrariando assim, o entendimento pacificado por essaCorte de Justiça no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 686312-MS(2021/0255481-2) pela Terceira Seção, datado de 19/04/2023, denotandoausência de materialidade e DEVER DE ABSOLVIÇÃO." (e-STJ fl. 143). Aponta que " a irresignação apresentada no presentewrit não foi objeto de apreciação sobre neste Superior Tribunal de Justiça, quando dojulgamento do Aresp nº 2.492.804/CE" (e-STJ fl. 145). Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, absolvendo o paciente pelo crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE). 3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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