STJ HC 1077241
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação". 3. No caso dos autos, pela leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar que "o Investigado, como responsável pela empresa VIA CAFÉ, ao que tudo indica, esteve diretamente envolvido na movimentação de R$646.679.584,33 em notas fiscais emitidas por empresas bloqueadas pela SEFAZ, como demonstrado no Relatório SEFAZ ID10099176", pois "adquiriu café de forma ilegal, utilizando empresas "laranjas" e fraudando o ICMS devido, configurando uma prática criminosa de grande envergadura e complexidade". Salientou, ainda, que "Vitor é filho de Antônio José Vitório, um dos maiores devedores do Estado, com uma dívida de mais de R$1,5 bilhões, representando a segunda geração de devedores contumazes na família", a "evidencia r que a fraude tributária não é uma prática isolada, mas sim um padrão contínuo e bem estruturado de criminalidade fiscal, que faz parte da cultura empresarial da família, tornando a medida cautelar necessária para interromper a continuidade desse comportamento delitivo". Afirmou, por fim, que "o Investigado, em tese, não apenas se envolveu na fraude fiscal, mas também representou um dos pilares financeiros da organização criminosa, que prejudicou não só o Fisco estadual, mas todo o setor cafeeiro, colocando em risco a concorrência justa e o funcionamento econômico da cadeia produtiva", de modo que "a permanência de Vitor em liberdade representa risco concreto à ordem econômica e ao livre mercado, visto que a VIA CAFÉ continua operando com os mesmos métodos fraudulentos e sua atuação como ATACADISTA, responsável pelas vendas realizadas por empresas de 2ª geração ("noteiras"), diretamente para a MARATÁ/JDE, somou-se aos prejuízos fiscais de mais de R$400 milhões, configurando, dessa forma, um esquema criminoso com alto impacto financeiro". 4. No que tange ao argumento de que "a controvérsia central consiste em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade, o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus probandi", forçoso constatar que a análise do pedido exige análise vertical dos autos, incompatível com este momento processual juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento - não é o caso dos autos -, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VITOR SILVA VITORIO interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra que manteve decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferira liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula n. 691 do STF. Neste regimental, a defesa entende que "o referido óbice não possui caráter absoluto, sendo possível sua superação quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder". Alega que, "no caso, a controvérsia central consiste em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade, o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus probandi". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação". 3. No caso dos autos, pela leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar que "o Investigado, como responsável pela empresa VIA CAFÉ, ao que tudo indica, esteve diretamente envolvido na movimentação de R$646.679.584,33 em notas fiscais emitidas por empresas bloqueadas pela SEFAZ, como demonstrado no Relatório SEFAZ ID10099176", pois "adquiriu café de forma ilegal, utilizando empresas "laranjas" e fraudando o ICMS devido, configurando uma prática criminosa de grande envergadura e complexidade". Salientou, ainda, que "Vitor é filho de Antônio José Vitório, um dos maiores devedores do Estado, com uma dívida de mais de R$1,5 bilhões, representando a segunda geração de devedores contumazes na família", a "evidencia r que a fraude tributária não é uma prática isolada, mas sim um padrão contínuo e bem estruturado de criminalidade fiscal, que faz parte da cultura empresarial da família, tornando a medida cautelar necessária para interromper a continuidade desse comportamento delitivo". Afirmou, por fim, que "o Investigado, em tese, não apenas se envolveu na fraude fiscal, mas também representou um dos pilares financeiros da organização criminosa, que prejudicou não só o Fisco estadual, mas todo o setor cafeeiro, colocando em risco a concorrência justa e o funcionamento econômico da cadeia produtiva", de modo que "a permanência de Vitor em liberdade representa risco concreto à ordem econômica e ao livre mercado, visto que a VIA CAFÉ continua operando com os mesmos métodos fraudulentos e sua atuação como ATACADISTA, responsável pelas vendas realizadas por empresas de 2ª geração ("noteiras"), diretamente para a MARATÁ/JDE, somou-se aos prejuízos fiscais de mais de R$400 milhões, configurando, dessa forma, um esquema criminoso com alto impacto financeiro". 4. No que tange ao argumento de que "a controvérsia central consiste em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade, o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus probandi", forçoso constatar que a análise do pedido exige análise vertical dos autos, incompatível com este momento processual juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento - não é o caso dos autos -, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.