STJ HC 898730
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA EXAMINADA NOS HCS 777.665/SP E 785.991/SP. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação no sentido da ilegalidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões já foi anteriormente analisada por esta Corte Superior, no julgamento do HC 777.665/SP, impetrado pelo corréu Rubens, e transcrito no HC 785.991/SP, impetrado pelo ora paciente. Nesse contexto, apesar de o presente HC não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido no recurso de apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela ausência de nulidade, em razão da existência de investigação prévia. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. - Relevante anotar que o acórdão impugnado não alterou a conclusão no sentido da existência de prévias diligências. De fato, consta do novo acórdão que "os policiais civis investigavam o local e detinham informações de que o imóvel era utilizado para ocultar drogas ilícitas. Destarte, não somente estavam amparados em denúncias sobre a prática da traficância, como também realizaram investigações e trabalhos de campo, deparando-se com movimentação atípica e com indivíduos em frente à residência, os quais empreenderam fuga ao avistarem a equipe policial". (e-STJ fl. 61). 2. No que concerne ao pedido de absolvição e de desclassificação para porte para consumo ou para tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em contexto de dedicação a atividades criminosas. Dessa forma, não é possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto, com extensão a corréus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 14 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 53): Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Preliminares. Rejeição. Violação de domicílio não configurada. Fundadas suspeitas e situação de flagrante delito que autorizaram o ingresso no local dos fatos. Nulidade em decorrência de falhas nas mídias da audiência de instrução e julgamento. Inocorrência. Depoimentos íntegros em seus aspectos fulcrais. Plena possibilidade de valoração da prova e exercício da defesa. Ausência de demonstração de prejuízo. Mérito. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Condenações mantidas. Conjunto probatório robusto em desfavor dos acusados. Réus que foram vistos reunidos em trabalhos de campo, em situação indicativa de ilícito, e que estavam no imóvel onde foi apreendido o entorpecente e os petrechos. Versões exculpatórias insuficientes a ilidir os firmes depoimentos dos policiais civis. Materialidade e autoria comprovadas. Artigo 35, da Lei nº 11.343/06. Absolvição. Necessidade. Ausência de comprovação da estabilidade e permanência a configurar o vínculo associativo. Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dosimetria. Redução das basilares. Possibilidade. Majoração excessiva em primeiro grau de jurisdição. Redutor do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Inaplicável. Dedicação dos réus às atividades criminosas. Regime inicial fechado mantido. Artigo 33, §3º, do Código Penal. Não preenchimento dos requisitos dos artigos 44 e 77, do estatuto repressivo. Correção de erro material no tocante à pena pecuniária. Fixação da diária em 1/30 do salário-mínimo. Recursos parcialmente providos, para reduzir as penas, sanado erro material. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca domiciliar seria ilícita, porquanto não indicadas fundadas razões para a diligência. No mais, afirmou que não teria ficado provado que as drogas apreendidas seriam do paciente, devendo, portanto, ser absolvido. Por fim, afirmou que o paciente faria jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e à fixação de regime mais brando. A ordem foi concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto. No agravo regimental, a defesa afirma, em síntese, que o acórdão impugnado é novo título contendo nova fundamentação, consistente no fato de o imóvel estar "aberto" e em "construção". No mais, reitera os argumentos no sentido da absolvição e da desclassificação, quer para porte para consumo quer para tráfico privilegiado. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA EXAMINADA NOS HCS 777.665/SP E 785.991/SP. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação no sentido da ilegalidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões já foi anteriormente analisada por esta Corte Superior, no julgamento do HC 777.665/SP, impetrado pelo corréu Rubens, e transcrito no HC 785.991/SP, impetrado pelo ora paciente. Nesse contexto, apesar de o presente HC não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido no recurso de apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela ausência de nulidade, em razão da existência de investigação prévia. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. - Relevante anotar que o acórdão impugnado não alterou a conclusão no sentido da existência de prévias diligências. De fato, consta do novo acórdão que "os policiais civis investigavam o local e detinham informações de que o imóvel era utilizado para ocultar drogas ilícitas. Destarte, não somente estavam amparados em denúncias sobre a prática da traficância, como também realizaram investigações e trabalhos de campo, deparando-se com movimentação atípica e com indivíduos em frente à residência, os quais empreenderam fuga ao avistarem a equipe policial". (e-STJ fl. 61). 2. No que concerne ao pedido de absolvição e de desclassificação para porte para consumo ou para tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em contexto de dedicação a atividades criminosas. Dessa forma, não é possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.