STJ AREsp 2532917
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a que se evolua ao exame do recurso especial. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "o fato de se tratar de crimes que tutelam o mesmo bem jurídico não justifica, por si só, o reconhecimento da ficção da continuidade delitiva, não se identificando a marca serem ações ritmadas unidas por um liame sequencial, fruto de um único propósito criminoso (unidade de desígnios)". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. 5. Assim, para alterar a conclusão e acolher a tese de que os demais delitos seriam continuação do primeiro, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta o agravante que a matéria foi amplamente impugnada, não incorrendo, portanto, na regra do art. 932, inciso III, do CPC, pretendendo o reconhecimento da violação ao artigo 71 do Código Penal para aplicar a continuidade delitiva aos crimes praticados contra duas vítimas diferentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a que se evolua ao exame do recurso especial. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "o fato de se tratar de crimes que tutelam o mesmo bem jurídico não justifica, por si só, o reconhecimento da ficção da continuidade delitiva, não se identificando a marca serem ações ritmadas unidas por um liame sequencial, fruto de um único propósito criminoso (unidade de desígnios)". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. 5. Assim, para alterar a conclusão e acolher a tese de que os demais delitos seriam continuação do primeiro, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial.