Decisão · STJ

STJ AREsp 2480741

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO (ART. 102 DA LEI N.º 10.741/03). ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO NA ANALISE DE PROVAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No presente caso, a Corte de origem concluiu não haver provas suficientes para a condenação da acusada pelo delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso 3. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (e-STJ fls. 349/360) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 340/343, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante sustenta que a Corte de origem foi omissa, uma vez que não se manifestou sobre diversos elementos probatórios capazes de comprovar a apropriação e o desvio de proventos da idosa Maria Delfino pela agravada quando administrava os seus recursos financeiros, por meio de gestão do cartão de aposentadoria, configurando, assim, a prática do crime em tela (e-STJ fls. 351). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO (ART. 102 DA LEI N.º 10.741/03). ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO NA ANALISE DE PROVAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No presente caso, a Corte de origem concluiu não haver provas suficientes para a condenação da acusada pelo delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso 3. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 4. Agravo regimental não provido.
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