STJ AR 6751
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão rescisória, fundada em violação da coisa julgada, tem aplicabilidade quando se busca desconstituir uma segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto litigioso. 2. O caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC, pois a decisão rescindenda, no máximo, teria superado preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo, o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas julgada s materiais. 3. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na espécie. 4. Improcedência do pedido da rescisória. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por CARLOS IZIDORIO CASANOVA e AURORA SOGARI CASANOVA, com fundamento no art. 966, IV e VIII, § 1º, do CPC/2015, com a qual objetiva desconstituir o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.754.653/SC, da relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, de cuja ementa se extrai (e-STJ fls. 740/747): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.