Decisão · STJ

STJ HC 1076147

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico para uso de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para fins de alteração na dosimetria da pena, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO TOMOE ALENCAR TANJI DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que houve cerceamento de defesa, porque o não conhecimento do habeas corpus por decisão monocrática, em caso que envolve restrição à liberdade, teria impedido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a defesa sustenta a possibilidade de processamento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando presente flagrante ilegalidade, em especial por erro de direito na dosimetria. Reitera, no mais, os fundamentos da inicial. Requer o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não haja, a submissão do recurso ao colegiado; no mérito, o conhecimento do habeas corpus e o reconhecimento da ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e readequação da pena. O Ministério Público Federal informou ciência da decisão (fl. 120). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico para uso de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para fins de alteração na dosimetria da pena, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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