STJ HC 882943
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - não só a quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (183 eppendorf"s de cocaína 142g; 22 porções de maconha 62g; e 77 pedras de crack 21g), devendo ser considerada, ainda, a posse de um rádio transmissor, comumente utilizado para a comunicação com outros traficantes, além de ser abordado em local conhecido pelo tráfico de drogas (..) (e-STJ fl. 50). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN JORGE LUCAS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 99/106). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 42/46). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 47/55): SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA PARCIAL DO JULGADO COM ABRANDAMENTO DAS PENAS. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS, AUSENTE INSURGÊNCIA RECURSAL A RESPEITO CONDENAÇÃO. MANTIDA DOSAGEM DAS PENAS. CORRETA PENA BASE NO MÍNIMO. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESPREZADAS. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DESCABIDAS AS BENESSES DA DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E "SURSIS" RECURSO DESPROVIDO. No presente writ (e-STJ fls. 3/9), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Ressalta, ainda, que o redutor foi afastado baseado em meras suposições dos doutos julgadores, haja vista que, não foi anexado nos autos nenhuma prova de que o paciente fazia parte de uma organização criminosa (e-STJ fl. 5). Em consequência do redimensionamento da pena, pugna pela alteração de regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a aplicação da redutora, a modificação do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 58/59. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 94/96, pelo não conhecimento do writ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVAQUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS E RÁDIOCOMUNICADOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Levando-se em consideração as circunstâncias em que se deu a prisão, notadamente no que se refere à expressiva quantidade, à diversidade de entorpecentes apreendidos, além de rádio comunicador utilizado no tráfico, a evidenciar que não se tratava de traficante ocasional, não é possível a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.2. Parecer pela denegação da ordem. Em decisão acostada às e-STJ fls. 99/106, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Em seu agravo (e-STJ fls. 113/119), o agravante reafirma os fundamentos apresentados no habeas corpus, argumentando que os requisitos necessários para a aplicação da redutora estão preenchidos. Ressalta que a quantidade de drogas não pode levar à conclusão de que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Requer, ainda, a modificação para o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - não só a quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (183 eppendorf"s de cocaína 142g; 22 porções de maconha 62g; e 77 pedras de crack 21g), devendo ser considerada, ainda, a posse de um rádio transmissor, comumente utilizado para a comunicação com outros traficantes, além de ser abordado em local conhecido pelo tráfico de drogas (..) (e-STJ fl. 50). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.