STJ AREsp 2517815
PROCESSUALPENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CP. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, a avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, tal como ocorrido no caso em apreço, em que as instâncias ordinárias destacaram o elevado valor dos bens furtados - que não foram devolvidos à vítima. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VENÍCIO FAVACHO SANTOS contra decisão monocrática de minha Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 410-412). A defesa alega que este Relator justificou a análise desfavorável das consequências do crime , citando que "as instâncias ordinárias destacaram o elevado valor dos bens furtados - os quais não foram devolvidos à vítima". Aduz, no entanto, que de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (STJ - AgRg no REsp: 2048133 MG 2023/0014552-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). Sustenta, assim, que a ausência de recuperação da res furtiva, mesmo que de alto valor, não justifica a elevação da pena-base com amparo na vetorial das consequências do crime. Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja excluída a consideração da vetorial das consequências do crime, reduzindo-se a pena-base, em conformidade com o art. 59 do Código Penal . Caso assim não se entenda, pugna seja o agravo regimental submetido à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CP. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, a avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, tal como ocorrido no caso em apreço, em que as instâncias ordinárias destacaram o elevado valor dos bens furtados - que não foram devolvidos à vítima. 2. Agravo regimental desprovido.