Decisão · STJ

STJ HC 900035

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-04-16
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMEN TO. 1. É manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do corréu, uma vez que este passou apressadamente pelo policial, demonstrando nervosismo ao se aproximar de uma motocicleta, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR DEMORI MENEZES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 261): REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRETENSÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO A EMBASAR O PEDIDO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A revisão criminal não se presta para rediscussão da prova dos autos, como se recurso fosse, porquanto cabível somente se presentes as situações restritas previstas no Art. 621 do Código de Processo Penal, nas quais o caso em tela não se enquadra. O requerente não trouxe qualquer elemento novo relevante a amparar o seu pleito de desconstituição da coisa julgada material, buscando a rediscussão da prova em ação de revisão criminal. Nada obstante sabidamente exista atualmente entendimento jurisprudencial contrário, e no presente caso há divergência sobre o tema nas Cortes Superiores. De toda sorte condenação do requerente deu-se dentro dos parâmetros legais e jurídicos vigentes no direito nacional, observadas a legislação vigente e as garantias processuais penais, e, assim sendo, deve-se respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca pessoal realizada no corréu teria sido ilícita, porquanto carente de fundada suspeita, devendo, portanto, ser consideradas nulas as provas advindas da referida diligência. Contudo, não se verificou constrangimento ilegal, motivo pelo qual não se conheceu da impetração. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, a alegação no sentido da ilegalidade da busca pessoal realizada no corréu, por considerar ausentes fundadas razões para a diligência. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMEN TO. 1. É manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do corréu, uma vez que este passou apressadamente pelo policial, demonstrando nervosismo ao se aproximar de uma motocicleta, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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