Decisão · STJ

STJ AREsp 2329933

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou longamente as conversas interceptadas, concluindo pela ausência de provas suficientes à condenação, por inexistirem provas incontestes de que os recorridos estivessem envolvidos no tráfico empreendido por corréu, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição 2. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a medida à resposta de questionários apresentados pelo embargante. 3. A absolvição dos recorridos foi pautada na incidência dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, tendo em vista não ter sido indicada prova segura acerca da autoria delitiva em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra a decisão de fls. 3555/3566, de minha relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, para exasperar a pena do recorrido Paulo Henrique Braga de Oliveira, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de violação ao art. 619 do CPP; e ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II c.c. o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - CPC, na forma do art. 3º do CPP, sustentando, em síntese, a existência de provas suficientes a ensejarem a condenação dos agravados Henrique de Carvalho Honório e Leonardo Nadalini Funchal pela prática do tráfico de drogas, bem como a ausência de análise sobre elemento dos autos, consubstanciado em conversa entre Leonardo e Henrique, que "confirma o envolvimento de todos com a droga apreendida" (fl. 3591). Afirma, ainda, não incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso, por demandar apenas a revaloração dos fatos reconhecidos nas instâncias de origem e suscitados nos embargos de declaração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou longamente as conversas interceptadas, concluindo pela ausência de provas suficientes à condenação, por inexistirem provas incontestes de que os recorridos estivessem envolvidos no tráfico empreendido por corréu, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição 2. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a medida à resposta de questionários apresentados pelo embargante. 3. A absolvição dos recorridos foi pautada na incidência dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, tendo em vista não ter sido indicada prova segura acerca da autoria delitiva em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →