STJ HC 898190
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO/PROIBIDO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade da conduta e na necessidade de cessar atividade criminosa, evidenciada pela suposta prática de crimes cometido em associação criminosa, tendo sido registrado o furto de armas de grosso calibre para suposto comércio ilegal, ainda não localizadas. Tal contexto fático justifica a medida para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS SOARES contra decisão da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 73/75). Consta dos autos a decretação da prisão temporária do agravante em 07/01/2024, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos de associação criminosa, furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido e comércio ilegal de arma de fogo de calibre restrito/proibido. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, sem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP e desconsiderando condições subjetivas favoráveis do agravante. Nesse sentido, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para, superando o enunciado sumular, seja determinada a liberdade provisória, com aplicação de cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO/PROIBIDO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade da conduta e na necessidade de cessar atividade criminosa, evidenciada pela suposta prática de crimes cometido em associação criminosa, tendo sido registrado o furto de armas de grosso calibre para suposto comércio ilegal, ainda não localizadas. Tal contexto fático justifica a medida para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.