Decisão · STJ

STJ HC 1074214

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 3. Pretensão de reforma da decisão monocrática para determinar o processamento do habeas corpus, com reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, fixação de regime prisional compatível e concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal já transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar concessão da ordem de ofício, apesar da preclusão temporal e da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON FERREIRA DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de relatoria da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 36-37). No presente recurso, a defesa sustenta a viabilidade do manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando presente situação de manifesta ilegalidade, inclusive para revisão da dosimetria em hipóteses excepcionais. Argumenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, asseverando que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e impôs regime fechado sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, determinando-se o prosseguimento do habeas corpus para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 3. Pretensão de reforma da decisão monocrática para determinar o processamento do habeas corpus, com reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, fixação de regime prisional compatível e concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal já transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar concessão da ordem de ofício, apesar da preclusão temporal e da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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