Decisão · STJ

STJ HC 1073658

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, notadamente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (54,1 g de maconha, 71,8 g de cocaína e 1,80 g de crack, distribuídas em mais de 85 porções), bem como pela apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança de precisão. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada, proferida em sede de habeas corpus, manteve a prisão preventiva ao reconhecer a existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada ou se há constrangimento ilegal pela alegada ausência de fundamentação idônea. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou substituir a custódia preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, somadas à apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança de precisão, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, consignando a necessidade da prisão cautelar em razão da periculosidade do agente e de sua dedicação à atividade criminosa, o que reforça a adequação da medida extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não possuem, por si sós, aptidão para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, nem autorizam, na hipótese, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, somadas à apreensão de apetrechos típicos da mercancia ilícita, constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública em crimes de tráfico de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, à vista das restrições quanto ao uso de citações. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 64-66, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por RENATO DA SILVA BARBOSA. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 10-13. Nas razões deste recurso, o agravante reafirma a ocorrência e constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a sua segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, notadamente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (54,1 g de maconha, 71,8 g de cocaína e 1,80 g de crack, distribuídas em mais de 85 porções), bem como pela apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança de precisão. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada, proferida em sede de habeas corpus, manteve a prisão preventiva ao reconhecer a existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada ou se há constrangimento ilegal pela alegada ausência de fundamentação idônea. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou substituir a custódia preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, somadas à apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança de precisão, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, consignando a necessidade da prisão cautelar em razão da periculosidade do agente e de sua dedicação à atividade criminosa, o que reforça a adequação da medida extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não possuem, por si sós, aptidão para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, nem autorizam, na hipótese, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, somadas à apreensão de apetrechos típicos da mercancia ilícita, constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública em crimes de tráfico de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, à vista das restrições quanto ao uso de citações.
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