Decisão · STJ

STJ HC 848560

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATINENTES À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA ORIGEM ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o que é a hipótese dos autos. 2. Inviável o exame de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica), de modo que a sua análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida supressão de instância e violação das normas constitucionais definidoras da competência deste Tribunal Superior. 3. Inadmissível a análise do pleito referente à desclassificação delitiva, ante a inevitável necessidade de dilação probatória, providência não cabível em sede de habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e condizente com o acervo probatório que instrui os autos. 4. Revisão da dosimetria da pena. Cabimento. Diante do interrogatório judicial do paciente que admitiu ter sido ele "próprio quem abriu a porta da carreta (..) com a finalidade de seu irmão atear fogo, sabendo da intenção de seu irmão", deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e fixar a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPE VENANCIO DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0001794-69.2017.8.08.0064). O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 250, § 1º, I, do Código Penal (causar incêndio com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio). Consta nos autos que o paciente em concurso com Fernando Venâncio de Moraes, no dia 29 de setembro de 2016, no município de Ibatiba/ES, causaram incêndio, expondo a perigo a vida e o patrimônio de outrem, com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio. Veja-se: "(..) o oficial de justiça Geraldo Mineti, deslocou-se até ao endereço supramencionado a fim de realizar uma busca e apreensão do caminhão VOLVO, cor vermelha, placas OYI 7181, sendo a carreta de cor preta, placa OYJ 4520. Ao chegar no local, o agente público encontrou o denunciado Filipe Venâncio de Morais, e deu-lhe ciência do referido mandado, sendo que na oportunidade, Filipe disse para o oficial de justiça que poderia levar o caminhão, no entanto, recusou-se a entregar as chaves do mesmo. Ato contínuo, enquanto Geraldo Mineti estava realizando a vistoria na parte externa do veículo, Filipe apareceu acompanhado do denunciado Fernando carregando um recipiente contendo combustível em seu interior, e ambos diziam: "agora vocês podem levar o caminhão". Logo após, Filipe abriu a porta da cabine do caminhão e jogou combustível em seu interior, ateando fogo no mesmo, sendo auxiliado pelo denunciado Fernando". (e-STJ fls.33/34). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Espirito Santo negou-lhe provimento (e-STJ fls. 33/40). Por intermédio do presente writ (e-STJ fl.22), a defesa sustentou, em resumo, que "Ainda que transitado em julgado, como no caso em apreço, o Acórdão oriundo da 2ª Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Espirito Santo, autos n. 0001903-07.2011.8.08.0028, pode ser desconstituído por habeas corpus, se presentes como no caso, as seguintes condições: ausência de necessidade de exame de provas, aliada à demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação ou, ainda, a flagrante injustiça, a qual impede o direito de locomoção como será demonstrado". Por fim, requereu, em síntese, "seja LIMINARMENTE concedida a ordem de Habeas Corpus, sanando o equívoco infraconstitucional, para que seja aplicada a PENA MÍNIMA DE 03 ANOS, para a partir daí se calcule o aumento de pena, redimensionando a pena para menor, e via de consequência seja modificado o regime inicial de cumprimento, de semiaberto para Aberto. Alternativamente pede, seja concedido o direito ao sentenciado, ao uso de tornozeleira, para que possa continuar o seu labor e permanecer perto de seus familiares e filhos. Ao final, seja confirmada a Liminar porventura deferida julgado totalmente procedente o presente pedido" (e-STJ fls. 26/27). A liminar foi indeferida (e-STJ fls.57/59). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 65/162). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls.166/171). A defesa apresentou, ainda, memoriais, nos seguintes termos: "Seja designada pauta de julgamento, vez que caso julgado procedente o presente Habeas Corpus, terá estará o paciente hoje cumprindo pena em excedente, pois livre estaria. Seja juntado o presente MEMORIAL, como subsídio em pauta de julgamento por esse Egrégio Colegiado. O que se espera, é que o presente Habeas Corpus, seja incluído em pauta, para de pronto, na esteira do entendimento do ínclito Ministério Público Federal, seja reconhecida de ofício a atenuante da confissão espontânea, sendo julgado com a prioridade que o caso requer. Pede por fim, a análise quanto a possibilidade de decotar o inciso I, do artigo 250 do CP. Por derradeiro, em um ou em ambos os casos, pela atenuante ou pelo decote do inciso I do Art.250 do CP, seja concedida a ordem com a imediata expedição do ALVARÁ DE SOLTURA" (e-STJ fl.178). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATINENTES À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA ORIGEM ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o que é a hipótese dos autos. 2. Inviável o exame de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica), de modo que a sua análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida supressão de instância e violação das normas constitucionais definidoras da competência deste Tribunal Superior. 3. Inadmissível a análise do pleito referente à desclassificação delitiva, ante a inevitável necessidade de dilação probatória, providência não cabível em sede de habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e condizente com o acervo probatório que instrui os autos. 4. Revisão da dosimetria da pena. Cabimento. Diante do interrogatório judicial do paciente que admitiu ter sido ele "próprio quem abriu a porta da carreta (..) com a finalidade de seu irmão atear fogo, sabendo da intenção de seu irmão", deve ser reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e fixar a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
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