STJ HC 1070579
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. 3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia. 4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. 5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na inexistência de provas da destinação mercantil da substância entorpecente. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a evidência de flagrante ilegalidade. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias, com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a destinação ao ambiente prisional. 10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso pessoal. 13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de tráfico. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade. 2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão revelam a prática de um dos núcleos do tipo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos de tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JERTSON JOSE LIMA DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a condenação pelo Tribunal de origem (fls. 16-41). No writ, a Defesa postulava a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia (fls. 2-15). A impetração foi indeferida liminarmente, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como pela ausência de flagrante ilegalidade (fls. 157-161). No presente agravo, a defesa reitera as teses anteriormente deduzidas, insistindo na inexistência de provas da destinação mercantil da substância entorpecente (fls. 167-176). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. 3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia. 4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. 5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na inexistência de provas da destinação mercantil da substância entorpecente. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a evidência de flagrante ilegalidade. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias, com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a destinação ao ambiente prisional. 10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso pessoal. 13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de tráfico. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade. 2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão revelam a prática de um dos núcleos do tipo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos de tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário