Decisão · STJ

STJ HC 870883

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIMES DE FURTO SIMPLES, RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO EMBRIAGADA (ART. 306, CAPUT, CTB). CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Situação em que, em relação a três delitos (receptação, furto simples e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) que atendem o requisito do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, verificou-se que cada um deles foi objeto de condenação isolada, em ação penal autônoma, e que os crimes impeditivos correspondiam a condenações impostas em ações penais diversas. Entretanto, o executado foi considerado reincidente nas sentenças que lhe impuseram pena pelos delitos de receptação, furto simples e do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023. 4. Agravo regimental do Ministério Público estadual provido, para, reformando a decisão agravada, não conhecer do habeas corpus. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem de ofício, para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido de EMILIO MENCH DE OLIVEIRA de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 em relação às ações penais n.s 0011432-46.2008.8.21.0011 (receptação), 0000046-61.2011.8.21.0060 (furto simples) e 0002745-20.2014.8.21.0060 (condução de veículo automotor sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa), nas quais não houve delito cometido em concurso com crime impeditivo e que se enquadram no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, atentando para a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 7º, § 1º e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não integração de facção criminosa e primariedade). No presente recurso, o Parquet estadual sustenta a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que a exigência de cumprimento da totalidade da pena do crime impeditivo do benefício, contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto 11.302/2022, na parte em que faz referência a concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, diz respeito ao concurso na execução de penas, e não ao concurso de crimes, matéria de enfrentamento durante a ação penal. Afirma, nessa linha, que "exigir que o concurso referido se dê apenas em relação a delitos apurados em uma mesma ação penal, em relação aos quais se reconheceu a aplicação de concurso material ou formal, significa conferir interpretação extensiva ao privilégio conferido pelo Presidente da República, em manifesta violação à sua competência exclusiva (artigo 84, inciso XXII, da Constituição Federal), situação agravada, na hipótese, por serem os delitos impeditivos classificados como hediondos ou equiparados (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal)" (e-STJ fl. 124). Invoca, no ponto, julgado do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 235.213/SC (Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe de 27/11/2023, transitado em julgado em 19/12/2023) no qual, analisando situação similar à posta nos autos, o Relator consignou que "apesar de as penas aplicadas ao paciente, num mesmo processo pelos crimes de furto e de falsa identidade, 1 (um) ano reclusão e 3 (três) meses de detenção, respectivamente, serem passíveis de indulto, a existência de penalidade (somada àquelas) ainda em andamento pelo delito de tráfico ilícito de drogas - crime impeditivo previsto no art. 7º - impede a concessão do benefício, por força do caput do art. 11 do Decreto, de comando geral." Pede, assim, "o acolhimento do presente agravo interno a fim de reformar a decisão monocrática, para cassar a decisão concessiva da ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 127). Em 8/1/2024, foi juntado aos autos o Ofício n. 1/2024, dirigido à Presidência do STJ, informando que o Min. LUÍS ROBERTO BARROSO concedeu liminar, na Medida Cautelar na Suspensão Liminar n. 1.698/RS, em decisão datada de 29/12/2023, determinando "a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos habeas corpus ns. 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774, ad referendum do Plenário desta Corte". Referida decisão foi referendada pelo Plenário do STF em sessão virtual de 9/2/2024 a 20/2/2024, conforme ofício e certidão de julgamento vistos às e-STJ fls. 158/159. Em 26/2/2024 (e-STJ fl. 147), determinei fosse intimada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que representa o agravado, para apresentar contrarrazões ao agravo regimental do Ministério Público estadual, encarecendo, em homenagem ao princípio da não surpresa, que a defesa se manifestasse sobre a reincidência do paciente nas ações penais ns. 0011432-46.2008.8.21.0011, 0000046-61.2011.8.21.0060 e 0002745-20.2014.8.21.0060 e sobre a aplicabilidade, ao caso concreto, do disposto no art. 12 do Decreto 11.302/2022. O prazo para impugnação do regimental, entretanto, transcorreu in albis, conforme certidão vista à e-STJ fl. 173. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIMES DE FURTO SIMPLES, RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO EMBRIAGADA (ART. 306, CAPUT, CTB). CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Situação em que, em relação a três delitos (receptação, furto simples e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) que atendem o requisito do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, verificou-se que cada um deles foi objeto de condenação isolada, em ação penal autônoma, e que os crimes impeditivos correspondiam a condenações impostas em ações penais diversas. Entretanto, o executado foi considerado reincidente nas sentenças que lhe impuseram pena pelos delitos de receptação, furto simples e do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023. 4. Agravo regimental do Ministério Público estadual provido, para, reformando a decisão agravada, não conhecer do habeas corpus.
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