Decisão · STJ

STJ HC 876356

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-08publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA E DESVINCULADA DO CASO CONCRETO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo que respondesse à ação penal em liberdade, devido a indícios de contumácia delitiva e à excepcional gravidade concreta dos delitos, na medida em que, além de aparentemente haver perpetrado os graves crimes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e do art. 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, os quais pressupõem violência ou grave ameaça, bem como do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o cativeiro também teria sido utilizado em ao menos um outro delito, o que justifica o receio quanto a iteração criminosa. 2. Ao que se vê, as instâncias ordinárias consideraram que a especial gravidade dos diversos delitos atribuídos aos vários réus, conjugada com a forma de cometimento dos aparentes crimes, denotaria risco de reiteração delitiva. Sendo assim, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, decorrendo de indícios concretos do risco à ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 3. Ainda em tempo, convém esclarecer que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento. 4. Finalmente, cumpre observar que a tese de excesso de prazo, além de inaugurada no agravo regimental, não se refere ao caso específico do ora agravante. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO KEVYN DE ATAÍDE contra a decisão de e-STJ fls. 626/631, a qual denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a prisão preventiva do ora agravante é ilegítima, destacando a ausência de violência física, a recuperação do bem subtraído e o longo período de prisão preventiva. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA E DESVINCULADA DO CASO CONCRETO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo que respondesse à ação penal em liberdade, devido a indícios de contumácia delitiva e à excepcional gravidade concreta dos delitos, na medida em que, além de aparentemente haver perpetrado os graves crimes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e do art. 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, os quais pressupõem violência ou grave ameaça, bem como do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o cativeiro também teria sido utilizado em ao menos um outro delito, o que justifica o receio quanto a iteração criminosa. 2. Ao que se vê, as instâncias ordinárias consideraram que a especial gravidade dos diversos delitos atribuídos aos vários réus, conjugada com a forma de cometimento dos aparentes crimes, denotaria risco de reiteração delitiva. Sendo assim, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, decorrendo de indícios concretos do risco à ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 3. Ainda em tempo, convém esclarecer que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento. 4. Finalmente, cumpre observar que a tese de excesso de prazo, além de inaugurada no agravo regimental, não se refere ao caso específico do ora agravante. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.
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