STJ AREsp 2532553
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base em dois anos acima do mínimo legal diante da culpabilidade e das circunstâncias do delito, ressaltando a elevada quantidade de drogas que eram negociadas pela associação criminosa - 150 quilos de cocaína ao mês - o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da basilar. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (3 a 10 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOSILEUDO TEIXEIRA DE SOUSA (e-STJ, fls. 7650-7662) contra a decisão de fls. 7639-7642 (e-STJ), de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que não haveria fundamentação idônea para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, quanto à condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, na medida em que não houve apreensão de entorpecentes em poder do réu. Ressalta a defesa que "não há como imputar uma penalização maior ao agravante por uma PRESUNÇÃO de seu envolvimento em uma negociação de 150 kg de cocaína" (e-STJ, fl. 7655, grifo do original). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a apontada violação do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal, com a consequente fixação do regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base em dois anos acima do mínimo legal diante da culpabilidade e das circunstâncias do delito, ressaltando a elevada quantidade de drogas que eram negociadas pela associação criminosa - 150 quilos de cocaína ao mês - o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da basilar. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (3 a 10 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.