Decisão · STJ

STJ HC 1065811

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-06publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório transitado em julgado. 2. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que a sentença condenatória, proferida em 23/01/2024, fixou a pena total em 8 (oito) anos de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantida integralmente pelo acórdão de apelação, com inadmissão de recurso especial, não conhecimento de agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, trânsito em julgado em 21/10/2025 e subsequente execução da pena. 3. O agravante busca o processamento do habeas corpus substitutivo para readequação da pena, com revisão da dosimetria e reconhecimento da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, com repercussão na tipicidade e na aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, alegando tratar-se de matérias exclusivamente de direito não enfrentadas na via ordinária por erro técnico da defesa anterior. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita e por ter sido o habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, destacando, ainda, que as matérias suscitadas não foram previamente submetidas às instâncias ordinárias, o que acarretaria supressão de instância, e que a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, para rediscutir dosimetria da pena e consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, sob alegação de erro técnico da defesa e de se tratar de matérias de direito. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante, nulidade absoluta ou teratologia apta a justificar o conhecimento excepcional do writ ou a concessão da ordem de ofício, não obstante a coisa julgada. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada, acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 8. Os argumentos defensivos voltam-se à revisão da dosimetria da pena e ao reconhecimento da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, com reflexos na tipicidade e na aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, sem indicação de fato novo. 9. Não se verifica ofensa evidente ao texto da lei penal, à evidência dos autos ou prova nova apta a alterar o resultado da condenação, de modo a superar a preclusão decorrente da coisa julgada e justificar o manejo do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal. 10. Inexiste ilegalidade flagrante, nulidade absoluta ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE DANTAS DOS REIS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , sob o fundamento de sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado (fls. 157-158). Consta dos autos que as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que a sentença condenatória foi proferida em 23/01/2024 fixando a pena total em 8 (oito) anos de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, e que o acórdão de apelação manteve integralmente a condenação. Aponta, ainda, a inadmissão de recurso especial e o não conhecimento do AREsp pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 21/10/2025 e subsequente execução da pena.) O agravante refaz a exposição fática dos autos e sustenta que o habeas corpus foi manejado para readequação da pena, alegando que a defesa anterior não impugnou, na via ordinária, questões exclusivamente de direito com impacto direto na dosimetria. Afirma que, apesar do entendimento de que, em regra, o habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria, a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, o reexame quando houver manifesta violação aos critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, por deficiência de fundamentação ou erro de técnica (fls. 169/171.). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, destacando que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já transitado em julgado em 21/10/2025, com execução da pena, e que as matérias deduzidas não foram previamente submetidas às instâncias ordinárias, o que implicaria supressão de instância (fls. 153-155). Ressalta que o remédio constitucional não se presta à rediscussão da ação penal após a formação da coisa julgada, ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia, e que a competência do STJ, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados, hipótese não configurada nos autos (fls. 154/155) . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório transitado em julgado. 2. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que a sentença condenatória, proferida em 23/01/2024, fixou a pena total em 8 (oito) anos de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantida integralmente pelo acórdão de apelação, com inadmissão de recurso especial, não conhecimento de agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, trânsito em julgado em 21/10/2025 e subsequente execução da pena. 3. O agravante busca o processamento do habeas corpus substitutivo para readequação da pena, com revisão da dosimetria e reconhecimento da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, com repercussão na tipicidade e na aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, alegando tratar-se de matérias exclusivamente de direito não enfrentadas na via ordinária por erro técnico da defesa anterior. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita e por ter sido o habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, destacando, ainda, que as matérias suscitadas não foram previamente submetidas às instâncias ordinárias, o que acarretaria supressão de instância, e que a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, para rediscutir dosimetria da pena e consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, sob alegação de erro técnico da defesa e de se tratar de matérias de direito. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante, nulidade absoluta ou teratologia apta a justificar o conhecimento excepcional do writ ou a concessão da ordem de ofício, não obstante a coisa julgada. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada, acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 8. Os argumentos defensivos voltam-se à revisão da dosimetria da pena e ao reconhecimento da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, com reflexos na tipicidade e na aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, sem indicação de fato novo. 9. Não se verifica ofensa evidente ao texto da lei penal, à evidência dos autos ou prova nova apta a alterar o resultado da condenação, de modo a superar a preclusão decorrente da coisa julgada e justificar o manejo do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal. 10. Inexiste ilegalidade flagrante, nulidade absoluta ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
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