STJ AREsp 2516313
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. "Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável os óbices que motivaram a incidência da Súmula 182/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.836.435/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS JOSÉ MARIANO contra decisão da Ministra Presidente desta Corte, que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta, em suma, que infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida. Aduz, ainda, que, em observância ao princípio da dialeticidade, vem infirmar todos os fundamentos da decisão proferida monocraticamente pela Ministra Presidente do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma Julgadora (e-STJ, fls. 481-500) O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fl. 517-519). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. "Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável os óbices que motivaram a incidência da Súmula 182/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.836.435/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.