Decisão · STJ

STJ HC 886382

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA APÓS DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU EM LOCAL INCERTO CONFERE CONTEMPORANEIDADE À MEDIDA EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, além do risco à aplicação da lei penal, consignando as instâncias primevas que, no caso, em tese, o corréu seria o autor dos 12 disparos de arma de fogo que teria tirado a vida da vítima. Por sua vez, o ora paciente teria sido o condutor da moto que levou o corréu até o local do crime e o levou de volta em seguida. Ademais, acrescentou o Tribunal local que, logo após a prisão temporária ter sido decretada, o paciente se evadiu do distrito da culpa (e-STJ fl. 181/182), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem consignou que não há que se falar em falta de contemporaneidade, pois o delito estava em fase de apuração dos fatos dentro da normalidade. Pontuo que em 06/10/2023 foi decretada a prisão preventiva do Paciente após o recebimento da denúncia e do insucesso do cumprimento do mandado de prisão temporária por se encontrar (Paciente) foragido (e-STJ fl. 181/182). Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN VINICIUS PAIAO AMANCIO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 264/273). Consta dos autos que em 6/6/2023, foi decretada a prisão temporária do paciente, não cumprida. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva (decisão de 6/10/2023), na ação penal em que foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (e-STJ fl. 149/153). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Reitera que o corréu Luiz Henrique dos Santos teria confessado o crime e deixado claro a ausência de participação do ora agravante. Aduz a falta de contemporaneidade da decisão, pois os fatos ocorreram em 23/3/2023 e a prisão foi decretada em 6/10/2023. Aponta, ademais, que o agravante é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 277/285). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA APÓS DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU EM LOCAL INCERTO CONFERE CONTEMPORANEIDADE À MEDIDA EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, além do risco à aplicação da lei penal, consignando as instâncias primevas que, no caso, em tese, o corréu seria o autor dos 12 disparos de arma de fogo que teria tirado a vida da vítima. Por sua vez, o ora paciente teria sido o condutor da moto que levou o corréu até o local do crime e o levou de volta em seguida. Ademais, acrescentou o Tribunal local que, logo após a prisão temporária ter sido decretada, o paciente se evadiu do distrito da culpa (e-STJ fl. 181/182), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem consignou que não há que se falar em falta de contemporaneidade, pois o delito estava em fase de apuração dos fatos dentro da normalidade. Pontuo que em 06/10/2023 foi decretada a prisão preventiva do Paciente após o recebimento da denúncia e do insucesso do cumprimento do mandado de prisão temporária por se encontrar (Paciente) foragido (e-STJ fl. 181/182). Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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