STJ HC 1091431
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada penal. Sucedâneo de revisão criminal. Competência originária. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. O habeas corpus impugna condenação com trânsito em julgado, sob alegações defensivas de violação ao art. 212 do Código de Processo Penal por protagonismo judicial, cerceamento de defesa e ausência de dolo, postulando processamento e julgamento do mérito pela Turma e, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício para anular o processo ou absolver o acusado. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na impossibilidade de uso do writ como sucedâneo de revisão criminal e na ausência de competência originária do órgão julgador para processamento de pleito revisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação penal já acobertada pela coisa julgada, como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de competência originária; e (ii) saber se há constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, instituto próprio e específico para desconstituir a coisa julgada penal. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"), não se configurando, no caso, competência do órgão julgador para processar pretensão revisional travestida de writ. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal a justificar concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO TEIXEIRA BRANDAO contra decisão por mim proferida, às fls. 46-47, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, reitera as alegações de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal por protagonismo judicial; de cerceamento de defesa; e de ausência de dolo. Requer o provimento do agravo para que o mérito do habeas corpus seja regularmente processado e julgado pela Turma. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício para anular o processo ou absolver o acusado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada penal. Sucedâneo de revisão criminal. Competência originária. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. O habeas corpus impugna condenação com trânsito em julgado, sob alegações defensivas de violação ao art. 212 do Código de Processo Penal por protagonismo judicial, cerceamento de defesa e ausência de dolo, postulando processamento e julgamento do mérito pela Turma e, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício para anular o processo ou absolver o acusado. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na impossibilidade de uso do writ como sucedâneo de revisão criminal e na ausência de competência originária do órgão julgador para processamento de pleito revisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação penal já acobertada pela coisa julgada, como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de competência originária; e (ii) saber se há constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, instituto próprio e específico para desconstituir a coisa julgada penal. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"), não se configurando, no caso, competência do órgão julgador para processar pretensão revisional travestida de writ. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal a justificar concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.