Decisão · STJ

STJ AREsp 2515491

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-04-16
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DO ART. 29, §2º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que o acusado quis participar do crime de furto e não do roubo (art. 29, § 2º, do Código Penal), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO VINICIUS FREDIANI (e-STJ fls. 715/719) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 704/710, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante aduz: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a violação do art. 29, §2º, do CP e do artigo 155 do CPP; (iii) a aplicabilidade do instituto da cooperação dolosamente distinta. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 732/736). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DO ART. 29, §2º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que o acusado quis participar do crime de furto e não do roubo (art. 29, § 2º, do Código Penal), como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →