Decisão · STJ

STJ REsp 2106759

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 290, 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Agravo interno desprov ido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELDER FURTADO MARTINS contra decisão (fls. 446-450) que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 282 do STF. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, uma vez que prequestionadas as questões suscitadas referentes à necessidade de prévia intimação pessoal da parte para recolhimento das custas antes da extinção do feito; e de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência no caso de cancelamento de distribuição do feito. Defende ainda que devem ser considerados prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 464-467). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 290, 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Agravo interno desprov ido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →