Decisão · STJ

STJ AREsp 2419597

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. 3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 4. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITACI CARDOSO JUNIOR contra a decisão de fls. 1481/1482, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a matéria apresentada no recurso especial possui natureza eminentemente jurídica, cujo mérito encontra lastro nos precedentes desta Corte Superior, motivo pelo qual não há falar em incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, ora invocadas para a inadmissão do apelo nobre. Afirma, ainda, que da fundamentação apresentada no agravo em recurso especial se depreende que ficaram evidentes as violações legais sofridas pelo agravante, além de terem sido devidamente impugnados todos os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem. Argumenta, outrossim, que foram apontados nas razões do apelo nobre os precedentes utilizados como paradigma visando sustentar a reforma do acórdão de origem. Por fim, reitera a tese de mérito apresentada no recurso especial de ocorrência de violação do art. 71 do Código Penal - CP, haja vista a existência de continuidade delitiva entre as condutas praticadas pelo ora agravante. Conclui que, "uma vez que devidamente demonstradas as violações da legislação Federal, bem como, citados os paradigmas que as sustentam, com a demonstração de que não há necessidade de revolvimento probatório, tem-se superadas as barreiras sumulares, pelo que, o Recurso Especial merece conhecimento e provimento" (fl. 1490). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental pela Turma competente para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o apelo nobre. Pleiteia, também, a intimação sobre a data de julgamento do presente recurso, para fins de realizar sustentação oral. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, então, pelo seu desprovimento (fls. 1509/1518). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. 3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 4. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. 5. Agravo regimental desprovido.
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