STJ HC 880491
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ por má instrução, com base no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental não provido.