STJ AREsp 2568183
PROCESSUALPROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃ O PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria e da materialidade delitivas, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, salientando-se, ainda, que não houve quebra na cadeia de custódia da prova. 2. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição por quebra da cadeia de custódia ou pela insuficiência probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITONIERES SILVA DE LIMA contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1266/1269). Alega que "restou demonstrado que o Recurso Especial interposto não visava o reexame probatório, isto porque questiona-se apenas a COGNIÇÃO JURÍDICA adotada, debatendo a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem (TJRN), o que é admitido à luz da jurisprudência pacificada desta Corte Superior" (e-STJ fl. 2612). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Requer, ainda, a intimação para a realização de sustentação oral (e-STJ fls. 1271/1276). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃ O PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria e da materialidade delitivas, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, salientando-se, ainda, que não houve quebra na cadeia de custódia da prova. 2. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição por quebra da cadeia de custódia ou pela insuficiência probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental improvido.