Decisão · STJ

STJ HC 896538

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-04-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REGIME. PACIENTE REINCIDENTE. PENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. SUMULA 269/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 3. No caso dos autos, verifico que, ainda que o paciente seja reincidente, é possível a aplicação do regime intermediário, tendo em vista a quantidade da pena aplicada - 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão - e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (e-STJ fls. 27 e 43). Isso porque, consoante dispõe o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto (e-STJ fls. 54/61). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 17 dias-multa (e-STJ fls. 24/28). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação, nos termos proferidos na sentença. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 29/47): APELAÇÃO CRIMINAL Furto majorado (artigo155,capute § 1º, Código Penal). Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Réu multirreincidente. Reprovabilidade do comportamento. Condenação mantida. Dosimetria. Exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em um terço (1/3) em virtude da reincidência específica. Causa de aumento devidamente constatada. Regime fechado mantido. Recurso não provido. No presente writ (e-STJ fls. 3/19), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de furto. Argumenta que a conduta imputada ao paciente não se subsume materialmente à norma jurídica que se extrai do art. 155 do Código Penal, haja vista que foi imputado ao réu o furto de braçadeiras metálicas avaliadas em R$80,00 (oitenta reais), bens estes que foram integralmente recuperados pela vítima (e-STJ fl. 5), assim, afirma que a conduta do paciente não possui relevância jurídico-penal, devendo ser reconhecido o princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente, ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, a fixação do regime aberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 54/61, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Em seu agravo (e-STJ fls. 68/74), o agravante afirma que o regime fixado pelas instâncias ordinárias deve ser mantido, uma vez que houve fundamentação para tal medida. Argumenta que Ora, a despeito da pena ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e da reincidência não constituir óbice à fixação do regime inicial intermediário, a multirreincidência do agravado ( 4 condenações definitivas), justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal a teor dos seguintes precedentes desse Egrégio Tribunal: (..) (e-STJ fl. 72). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REGIME. PACIENTE REINCIDENTE. PENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. SUMULA 269/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 3. No caso dos autos, verifico que, ainda que o paciente seja reincidente, é possível a aplicação do regime intermediário, tendo em vista a quantidade da pena aplicada - 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão - e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (e-STJ fls. 27 e 43). Isso porque, consoante dispõe o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo improvido.
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