STJ HC 1088914
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA SÚMULA 52 DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL MANIFESTA. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA MARCHA PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (CERCA DE 2,186 KG DE COCAÍNA). TRANSPORTE OCULTO EM VEÍCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 248): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA SENTENÇA. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL MANIFESTA. GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO. Writ indeferido liminarmente. Nas razões, a parte agravante sustenta excesso de prazo para a prolação da sentença, afirmando que, desde 4/12/2025, com a apresentação dos memoriais defensivos, o processo já estava maduro para julgamento e que a mora superveniente passou a ser exclusivamente imputável ao aparelho estatal. Argumenta que o art. 58 da Lei n. 11.343/2006 impõe que, encerrados os debates, o juiz profira sentença de imediato ou em 10 dias, de modo que a extrapolação por meses, sem justificativa concreta, configura constrangimento ilegal. Defende a mitigação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, pois o verbete não pode ser interpretado de forma absoluta nem servir de salvo-conduto para a postergação indefinida da sentença em processo com réu preso. Alega a inaplicabilidade da Súmula 64 deste Superior Tribunal, porque eventual atraso ínfimo da defesa não tem aptidão para justificar a persistência da prisão sem sentença por lapso posterior substancial. Sustenta ausência de complexidade concreta após os memoriais, com instrução encerrada e laudo definitivo juntado, razão pela qual invocações genéricas de razoabilidade não legitimam a continuidade da custódia preventiva . Afirma que dificuldades estruturais da comarca - ausência de juiz titular e acúmulo de jurisdição - não podem ser suportadas pelo réu preso nem servir como justificativa permanente para o alongamento da prisão provisória. Assevera que a gravidade concreta da imputação não elide o controle do excesso de prazo para sentenciar, sob pena de converter a prisão preventiva em antecipação de pena. Pede a reconsideração para concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura ou substituição por cautelares, subsidiariamente a fixação de prazo exíguo para sentenciar e reavaliação da cautelar e, não havendo retratação, o provimento pelo órgão colegiado. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA SÚMULA 52 DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL MANIFESTA. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA MARCHA PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (CERCA DE 2,186 KG DE COCAÍNA). TRANSPORTE OCULTO EM VEÍCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido.