STJ HC 838493
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a repetir os termos da impetração. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO MOISÉS FERREIRA FILHO e ROBERT RAMOS FERREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que os pacientes foram condenados por tráfico, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, respectivamente. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 188): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas -Preliminar de nulidade da prova produzida por suposta violação de domicílio - Não configuração, diante da notória existência do estado de flagrância, justificadora da ação dos agentes estatais - Rejeição - Sentença condenatória - Pedido de absolvição ou desclassificação para porte com finalidade de uso próprio - Descabimento - Conduta que se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Prova cabal a demonstrar que os recorrentes traziam consigo e guardavam as drogas apreendidas para fins de tráfico - Depoimentos dos policiais coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o decreto condenatório - Penas corretamente fixadas respeitado o sistema trifásico - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito e com a reincidência do apelante Reginaldo - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o montante da pena imposta - Isenção de custas - Inadmissibilidade - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca pessoal bem como a domiciliar seriam ilícitas, porquanto não indicadas fundadas razões para as diligências, devendo ser consideradas nulas as provas obtidas, com a consequente absolvição dos pacientes. Alegou, ainda, que a fundamentação que afastou o tráfico privilegiado para o paciente Reginaldo seria inidônea. Contudo, não verificou-se constrangimento ilegal, motivo pelo qual não se conheceu do mandamus. No presente agravo regimental, a defesa se limita a afirmar que as questões devem ser conhecidas pelo órgão colegiado, repetindo na íntegra e literalmente a impetração. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a repetir os termos da impetração. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.