STJ HC 899569
TRIBUTÁRIORECONSIDERAÇÃO NO HABEAS COPUS. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 1. Observa-se que a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que a caracteriza como agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os temas trazidos a exame nesta impetração não foram debatidos pelo Tribunal a quo no habeas corpus lá impetrado, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de REINALDO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo Regimental no HC n. 5121090-77.2024.8.09.0144. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas mediante ingresso forçado em sua residência. Além disso, pretende o redimensionamento da pena, com a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS COPUS. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 1. Observa-se que a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que a caracteriza como agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os temas trazidos a exame nesta impetração não foram debatidos pelo Tribunal a quo no habeas corpus lá impetrado, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.