Decisão · STJ

STJ RHC 194892

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-04-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes. 2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FERNANDO JUNGES contra decisão monocrática, por mim proferida, onde neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 145/152). Inconformado, o agravante reitera a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que houve a manutenção do decreto prisional tão somente com base na quantidade de drogas apreendidas e pelo fato de responder a outro processo. Afirma que não foi levado em consideração o fato do agravante ser primário e portador de doença grave. Argumenta, ser o agravante portador de osteomelite crônica, e por essa razão, "recebe mensalmente um auxílio do INSS, o que comprova a origem lícita de sua renda (e-STJ fl. 162). Além de afirmar que atualmente sua condição evoluiu para um estágio moderado/grave, o que representa uma situação muito mais crítica. Ainda, alega que se encontra em situação de vulnerabilidade, diante das condições sanitárias do ambiente prisional. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para dar provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravante, ou substituindo pela prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes. 2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →