Decisão · STJ

STJ AREsp 2444180

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arst. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Demover a conclusão do aresto recorrido acerca do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus probatório (verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora) reclama imperioso reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido se omitiu de examinar: a) a natureza consultiva e sem efeito probatório das constatações da perícia, pois "as impressões pessoais de técnicos presentes ao final do incêndio foram postas acima de uma prova técnica, baseada em imagens de satélite, que refutam a alegação de existência de um toco e suas raízes no ponto do foco n. 3 do incêndio" (e-STJ fls. 3.295/3.296); b) as diversas provas de intervenção de terceiros na rede de distribuição elétrica, como os próprios laudos técnicos juntados pela ora agravada, os quais afirma a existência de gambiarras na rede elétrica; c) a necessidade de submeter-se à futura liquidação de sentença "todas as rubricas pleiteadas pela agravada a título de danos materiais, e não apenas as referentes aos valores despendidos com recuperação de pastagem e morte de animais"; e d) o fato de que nenhum dos laudos técnicos acostados aos autos pela agravada apresenta "qualquer documento para embasar os respectivos números, sendo impossível atribuir grau mínimo de certeza aos trabalhos" (e-STJ fls. 3.301/3.302). Aduz, ainda, que o referido enunciado não se aplica à espécie e, quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 3.310/3.352, com pedido para que a agravante seja condenada a pagar a multa prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arst. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Demover a conclusão do aresto recorrido acerca do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus probatório (verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora) reclama imperioso reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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