STJ AREsp 2428845
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. 1. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF), quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando houver no acórdão fundamento capaz de manter o resultado processual, mas o recurso não o impugna (Súmula 283/STF). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado assim: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP. COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA FISCALIZACAO IN LOCO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICACAO DA AUTUADA A RESPEITO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP de multas pela reincidência no funcionamento sem a presença de responsável técnico sem a realização de fiscalização in loco e sem a intimação da autuada. 2. Dispõe o art. 24 da Lei nº 3.820/1960: "As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado". 3. Ainda, o art. 15 da Lei 5.991/1973 estabelece: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular". 4. O STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa". Precedente (REsp 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). 5. Por sua vez, a multa punitiva imposta é prevista e fixada no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, sem que haja, portanto, violação ao princípio da legalidade. 6. Ainda, são plenamente válidas as multas aplicadas a título de reincidência. Com efeito, a atividade fiscalizatória não pode se limitar a apenas uma atuação. Se assim não fosse, a exigência não teria eficácia, pois ao fiscalizado seria mais barato pagar uma única multa do que cumprir a determinação de manter um farmacêutico no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento. 7. Nesse sentido, a regularização da situação pode ser verificada pela simples consulta de protocolo de requerimento de registro do responsável técnico dentro do prazo estabelecido na primeira fiscalização, de forma que nada impede que a reincidência seja constatada à distância, sem a necessidade de nova visita do fiscal ao estabelecimento. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013971-78.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020). 8. Entretanto, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, que analisou de forma minuciosa as provas acostadas aos autos, o apelante não comprovou a notificação da executada quanto à imposição das multas, ato essencial que, não praticado, conduz ao reconhecimento da nulidade das respectivas CDAs. 9. Apelação desprovida. O recorrente promoveu execução fiscal em desfavor de Almir Rogério Soares com o fim de satisfazer o crédito de R$ 22.715,48 (vinte e dois mil setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), mas o devedor ajuizou embargos os quais foram acolhidos com o fim de extinguir a execução porque oriunda de certidões de dívida ativa não precedidas da notificação do executado. O recurso especial do conselho profissional esteia-se em três teses, a primeira delas tratando de nulidade do acórdão por falta de fundamentação (violação ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015) quanto ao argumento utilizado para prover a apelação do recorrido, é dizer, o recorrente diz não ter impugnado esse capítulo da sentença porque ele lhe fora favorável, a contrário do que mencionado no acórdão, e a sentença nesse aspecto teria julgado pela falta de comprovação das nulidades, daí afirmar no especial que o acórdão era nulo por falta de fundamentação. Além disso, o recorrente diz ter havido a violação ao art. 1010, inciso III, do CPC/2015, porque em observância ao princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto não abordou matéria relativa à comprovação de notificação das multas, pois, nesse tópico, a sentença lhe foi favorável. Por fim, sustenta a violação ao art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, por ser o embasamento jurídico da penalidade, que decorreu face a não observância do dever de que as atividades fossem exercidas por profissional habilitado e registrado durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Essa última tese é reiterada sob o ângulo da divergência, com paradigma oriundo da Primeira Turma deste Tribunal. A inadmissibilidade fundamenta-se na descaracterização da primeira tese e na Súmula 07/STJ, ambos esses motivos refutados devidamente na minuta do agravo (e-STJ fls. 369/371 e 373/378, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. 1. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF), quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando houver no acórdão fundamento capaz de manter o resultado processual, mas o recurso não o impugna (Súmula 283/STF). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.