STJ AREsp 2457359
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto almejando reforma de decisão que julgou Agravo em Recurso Especial contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Compulsando os autos, pela análise das razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 496-502) não houve pela parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão, especialmente quanto ao entendimento jurisprudencial apresentado na decisão agravada que confirma a consolidação do entendimento neste Superior Tribunal de Justiça. 3. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não se revela satisfatória a alegação genérica das razões que inadmitiram o Recurso Especial, vide o entendimento do AgRg do AREsp 392.653/PB, de relatoria do Ministro Og Fernandes. Precedentes. 4. Deve-se manter o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de que nas razões do Agravo em Recurso Especial o recorrente refute todos os argumentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em 4/12/2023, contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, publicada em 28/11/2023, assim fundamentada, in verbis: Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Recurso Especial restou inadmitido pelos seguintes fundamentos: "De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Com relação à cobrança de IPTU, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Neste sentido, reproduz-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "III. O Tribunal de origem julgou cabível a incidência de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU sobre imóvel de propriedade do ora agravante, localizado em área urbana, conforme definido em lei municipal. IV. Na forma da jurisprudência, "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, " a o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009)" (STJ, AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2013). Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN" (STJ, AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2010). V. No caso, encontrando-se o imóvel em área urbana, e não de expansão, conforme a Lei 7.032/98, do Município de São José do Rio Preto, com mais razão a incidência do IPTU, considerando que sequer há notícia, nos autos, de desenvolvimento de qualquer atividade rural na propriedade, aliada à circunstância de que o tributo é devido, ainda que ausentes os melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do CTN. VI. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.197.346/SP, de minha Relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2018). "AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. (..)" (REsp n. 1.844.468, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 19/12/2019.) Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: (..) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 397/428) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil" (fls. 489/493e). Entretanto, a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente, o que trata do entendimento pacífico do STJ, quanto à cobrança de IPTU em zona de expansão urbana, não trazendo aos autos jurisprudência mais atual e contrária a citada na decisão agravada (fls. 504/514e). Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema. Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: (..) Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais. O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (..)". De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para se gurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. (fls. 567-571). Inconformada, sustenta a parte agravante que: a) foram impugnados todos os termos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois o acórdão recorrido afrontaria os arts. 489 e 1.022 do CPC; b) o referido julgado teria afastado exigências do § 1º do art. 32 do CTN, além de ter deixado de cumprir critérios do § 1º do art. 1.029 do CPC e do § 1º do art. 255 do RISTJ; c) todos os requisitos para que se caracterize a observância da dialeticidade recursal teriam sido atendidos, tornando clara a real controvérsia, que versa sobre a aplicação do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 e do art. 32 do CTN, inexistindo ainda o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como divergência jurisprudencial; d) estariam violados os seguintes dispositivos legais: incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil; § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional; art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966; art. 110 do Código Tributário Nacional; art. 4º da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra); art. 2º da Lei n. 9.393/1996; art. 489, inciso III, do § 1º c.c. arts. 370, 371 e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil; parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/80; e §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil; e) o Agravo em Recurso Especial estaria claramente fundamentado e menciona violações de lei federal; f) restou evidenciado que o acórdão recorrido não se atentou ao julgado deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema n. 174; g) os elementos necessários ao julgamento da divergência jurisprudencial estavam presentes. Por fim, requer o provimento do Agravo Interno, pois em sede de Agravo em Recurso Especial as questões da decisão do TJSP foram demonstradas as razões de seu equívoco, devendo ser afastada a Súmula n. 182 do STJ. Requer a apreciação do REsp em todos os seus termos. Impugnação da parte agravada, às fls. 592-600, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto almejando reforma de decisão que julgou Agravo em Recurso Especial contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Compulsando os autos, pela análise das razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 496-502) não houve pela parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão, especialmente quanto ao entendimento jurisprudencial apresentado na decisão agravada que confirma a consolidação do entendimento neste Superior Tribunal de Justiça. 3. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que não se revela satisfatória a alegação genérica das razões que inadmitiram o Recurso Especial, vide o entendimento do AgRg do AREsp 392.653/PB, de relatoria do Ministro Og Fernandes. Precedentes. 4. Deve-se manter o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de que nas razões do Agravo em Recurso Especial o recorrente refute todos os argumentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido.