STJ AREsp 2451645
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO A Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado assim: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB/SP. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil -OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é "categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detêm natureza de dívida civil. 3. Esse entendimento veio do e. STJ, no sentido de que "as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade". Nesse sentido: EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 167. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. Ora, em dicção que passa muito ao longo do mero "obter dictum", o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. Assim sendo, resta claro que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032949-98.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/05/2023, DJEN DATA: 01/06/2023) Na origem a ora recorrente promoveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Michele Tridenti Caetano para haver o crédito decorrente de anuidades inadimplidas, mas o juiz da causa declinou da competência e remeteu o feito à distribuição a uma das varas de execução fiscal. A OAB/SP interpôs agravo de instrumento cujo julgamento manteve a compreensão adotada em primeiro grau a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades e manteve a competência atribuída às varas da execução fiscal. O recurso especial fundamenta-se em dissídio jurisprudencial relativamente ao art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e aos arts. 783 e 784, inciso XII, do CPC/2015 e indica como paradigma o Conflito de Competência n. 5001979-54.2023.4.04.0000/RS, do Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Argumenta-se ainda com a violação aos arts. 1.º e 2.º da Lei 6.830/1980, porque inaplicável o procedimento da execução fiscal, aos arts. 44, § 1.º, e 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, dada a natureza jurídica de título executivo extrajudicial do documento da dívida e da impossibilidade de a OAB emitir certidão de dívida ativa, aos arts. 783 e 784 do CPC/2015, dada a impossibilidade de a OAB desconsiderar e desconfigurar os títulos como de natureza extrajudicial, e aos arts. 34, inciso XXIII, 37, § 2.º, e 44, § 1.º, da Lei 8.906/1994, pela inexistência de natureza tributária das anuidades. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 194/197 e 203/222, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.