STJ AREsp 2256107
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a parte Recorrente apresenta razões dissociadas, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos do decisum. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUGO JOSE REICHELT contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado. Inconformada, sustenta a parte Agravante o equívoco do decisum agravado, ao argumento de que (fl. 651). .. foi interposto Agravo visando o seguimento do recurso especial, rebatendo claramente o teor da referida súmula, eis que o acolhimento da pretensão recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, porquanto todos os fatos necessários para a análise da violação de lei federal estão delineados da decisão atacada. Afirma que, "no caso concreto, não se discute o reexame de provas, mas tão-somente a aplicação do entendimento firmado na Súmula 198 do TFR e a valoração da prova", a fim de seja reconhecida "que a prova pericial judicial é hábil à comprovação da especialidade do labor, para fins de concessão de aposentadoria especial" (fl. 653). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, com o seu provimento. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a parte Recorrente apresenta razões dissociadas, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos do decisum. 4. Agravo interno não conhecido.