STJ REsp 2091948
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "No caso, os contribuintes realizaram a alienação de quotas sociais da empresa Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêutico Ltda., por meio de contrato de compra e venda celebrado em 25/05/2012 (Ev. 1.3), quando vigia a redação original do art. 21 da Lei 8.981/95: (..) Consta no documento CONTR3 do E1 dos autos originários que o valor total do negócio (preço de aquisição) foi de R$ 418.318.350,29, dos quais R$ 70.000.000,00 foram depositados em Escrow Account (Conta de Depósito em Garantia), assim definida na cláusula 3.2: (..) Está claro, portanto, caráter condicional do depósito em garantia, e o que o propósito era de assegurar a esfera jurídica da compradora quanto ao cumprimento de obrigação dos vendedores (ora apelantes), inferindo-se a condição de que somente seria liberado (total ou parcialmente), à medida que fossem cumpridas as obrigações. Tanto assim que se agregou a hipótese de o valor depositado se tornar indisponível ou insuficiente, caso em que "os vendedores serão individualmente responsáveis (proporcionalmente às Quotas transferidas por cada um dos Vendedores) por quaisquer valores devidos a qualquer Parte Indenizável da Compradora". Por isso, "referidos valores devem ser mantidos e liberados (..) de acordo com os termos do Contrato de Depósito em Garantia e deste Contrato, e somente deverão ser considerados disponíveis aos Vendedores após a correspondente liberação" (p. 31/32). (..) Verifica-se, portanto, que o negócio jurídico celebrado em 25/05/2012 pela parte impetrante, para a alienação de quotas sociais, possuía natureza condicional, sendo subordinado a evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil) e somente viria a ser perfectibilizado após o cumprimento das obrigações assumidas pelos alienantes e a efetiva liberação dos valores depositados em garantia; o que ocorreu, em parte, no segundo semestre de 2020 (Ev. 1.5). Como bem assentado pelo juízo a quo, "Nos termos da lei civil, se a eficácia do contrato depender de condição suspensiva, não se terá por adquirido o direito a que ele visa enquanto esta não se verificar (art. 125) (..) O CTN, ao disciplinar fato gerador, igualmente estabelece que que os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, quando suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento (arts. 116, II, e 117, I)". Não há dúvida, portanto, quanto ao fato de que, no caso, a aquisição da disponibilidade jurídica e econômica fato gerador do imposto de renda, na forma do art. 43 do CTN , quanto ao montante de R$ 25.621.761,28 (vinte e cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), ocorreu apenas em 2020, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei 8.981/1995 com a redação dada pela Lei 13.259/2016, vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme prevê o art. 105 do CTN: (..) Anteriormente ao implemento das condições, os impetrantes tinham mera expectativa de direito, o que não configura fato gerador do imposto de renda. Por fim, esclareça-se que o fato gerador do imposto de renda na hipótese de ganho de capital obtido com a alienação a prazo, na forma prevista no art. 21 da Lei nº 7.713/88, decorre da disponibilidade jurídica (aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva) revelada a partir da celebração do negócio jurídico. Não é o este o caso dos autos, em que (i) não houve previsão de alienação a prazo, com pagamento em parcelas mensais e (ii) o negócio jurídico estava sujeito a condição suspensiva que impedia a ocorrência do fato gerador do tributo". 2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a questão foi decidida após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido, a respeito do fato gerador do imposto de renda, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. Os agravantes sustentam: 16. Em suma: os fundamentos no acórdão no sentido de que se trataria, no caso, de negócio jurídico condicional (condição suspensiva) havendo, portanto, mera expectativa de direito no ato da contratação, foi suficientemente impugnado,no recurso especial, mediante contra-argumentos no sentido de que o fato gerador (disponibilidade jurídica) ocorreu no momento da celebração do contrato, eventual não liberação e recebimento de valores da escrow account equivale a ajuste no preço contratado, caracterizando-se, assim, alienação a prazo (negócio jurídico não condicional), de sorte que, a teor do art. 21 da Lei n. 7.713/88, ocorreu o diferimento do pagamento do imposto na proporção do recebimento das parcelas previstas no contrato, conforme previsto no art. 21 da Lei n. 7.713/88. 17. Portanto, os fundamentos do acórdão foram impugnados, os recorrentes observaram devidamente o princípio da dialeticidade, não houve deficiente fundamentação do recurso especial, e, consequentemente, deve ser modificada a decisão agravada no ponto em destaque. (..) 23. Portanto, para rever a conclusão do acórdão recorrido é desnecessário o reexame do conjunto fático-probatóriodos autos e, portanto, o recurso especial não encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência desteSTJ, e, consequentemente, também deve ser modificada a decisão agravada no ponto em destaque. Postulam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "No caso, os contribuintes realizaram a alienação de quotas sociais da empresa Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêutico Ltda., por meio de contrato de compra e venda celebrado em 25/05/2012 (Ev. 1.3), quando vigia a redação original do art. 21 da Lei 8.981/95: (..) Consta no documento CONTR3 do E1 dos autos originários que o valor total do negócio (preço de aquisição) foi de R$ 418.318.350,29, dos quais R$ 70.000.000,00 foram depositados em Escrow Account (Conta de Depósito em Garantia), assim definida na cláusula 3.2: (..) Está claro, portanto, caráter condicional do depósito em garantia, e o que o propósito era de assegurar a esfera jurídica da compradora quanto ao cumprimento de obrigação dos vendedores (ora apelantes), inferindo-se a condição de que somente seria liberado (total ou parcialmente), à medida que fossem cumpridas as obrigações. Tanto assim que se agregou a hipótese de o valor depositado se tornar indisponível ou insuficiente, caso em que "os vendedores serão individualmente responsáveis (proporcionalmente às Quotas transferidas por cada um dos Vendedores) por quaisquer valores devidos a qualquer Parte Indenizável da Compradora". Por isso, "referidos valores devem ser mantidos e liberados (..) de acordo com os termos do Contrato de Depósito em Garantia e deste Contrato, e somente deverão ser considerados disponíveis aos Vendedores após a correspondente liberação" (p. 31/32). (..) Verifica-se, portanto, que o negócio jurídico celebrado em 25/05/2012 pela parte impetrante, para a alienação de quotas sociais, possuía natureza condicional, sendo subordinado a evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil) e somente viria a ser perfectibilizado após o cumprimento das obrigações assumidas pelos alienantes e a efetiva liberação dos valores depositados em garantia; o que ocorreu, em parte, no segundo semestre de 2020 (Ev. 1.5). Como bem assentado pelo juízo a quo, "Nos termos da lei civil, se a eficácia do contrato depender de condição suspensiva, não se terá por adquirido o direito a que ele visa enquanto esta não se verificar (art. 125) (..) O CTN, ao disciplinar fato gerador, igualmente estabelece que que os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, quando suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento (arts. 116, II, e 117, I)". Não há dúvida, portanto, quanto ao fato de que, no caso, a aquisição da disponibilidade jurídica e econômica fato gerador do imposto de renda, na forma do art. 43 do CTN , quanto ao montante de R$ 25.621.761,28 (vinte e cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), ocorreu apenas em 2020, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei 8.981/1995 com a redação dada pela Lei 13.259/2016, vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme prevê o art. 105 do CTN: (..) Anteriormente ao implemento das condições, os impetrantes tinham mera expectativa de direito, o que não configura fato gerador do imposto de renda. Por fim, esclareça-se que o fato gerador do imposto de renda na hipótese de ganho de capital obtido com a alienação a prazo, na forma prevista no art. 21 da Lei nº 7.713/88, decorre da disponibilidade jurídica (aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva) revelada a partir da celebração do negócio jurídico. Não é o este o caso dos autos, em que (i) não houve previsão de alienação a prazo, com pagamento em parcelas mensais e (ii) o negócio jurídico estava sujeito a condição suspensiva que impedia a ocorrência do fato gerador do tributo". 2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a questão foi decidida após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido, a respeito do fato gerador do imposto de renda, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido.