Decisão · STJ

STJ AREsp 2234927

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos, sem que a parte haja comprovado, no ato de interposição, eventual suspensão do expediente forense na Justiça local. 2. No caso em exame, a defesa foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/6/2022. Assim, o termo final para ajuizar o agravo era dia 30/6/2022, mas a parte só o fez em 4/7/2022. Não foi comprovada, no momento da interposição do agravo em recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a evidenciar a intempestividade recursal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCIO SANTANA MARQUES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 629-630, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. O agravante sustenta, em síntese, que o AREsp foi interposto no prazo legal pelos seguintes motivos (fl. 644): O recurso de agravo, ora agitado, deve ser considerado tempestivo, isto porque o decisum, ora guerreado, foi disponibilizado, via DJE, no dia 14/06/2022, e publicado no 1º dia útil subsequente, conforme certidão de fl. 595. Considerando o feriado com suspensão do expediente forense nos dias 16 e 17/06/2022 (Prov. CSM nº 2641/2021), conclui-se que a publicação ocorreu no dia 20/07/2022. Uma vez que o presente recurso fora protocolado no dia 04/07/2022, à luz do que regem os art. 3º e 798 do CPP c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, conclui-se pela tempestividade. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos, sem que a parte haja comprovado, no ato de interposição, eventual suspensão do expediente forense na Justiça local. 2. No caso em exame, a defesa foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/6/2022. Assim, o termo final para ajuizar o agravo era dia 30/6/2022, mas a parte só o fez em 4/7/2022. Não foi comprovada, no momento da interposição do agravo em recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a evidenciar a intempestividade recursal. 3. Agravo regimental não provido.
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