STJ HC 1087928
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Decisão monocrática. Colegialidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com manutenção da prisão preventiva na sentença. 3. Fundamentos do pedido. Alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, deficiência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, inadequação da fuga como fundamento e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 4. Decisão agravada. Manutenção do indeferimento liminar por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus indeferido liminarmente. 6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, notadamente a inserção em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, reveladora de periculosidade concreta e risco à ordem pública. 7. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional, considerada a atualidade dos motivo s que justificam a medida. 8. A questão em discussão consiste em saber se a fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia. 9. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da alegada periculosidade concreta. 10. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus afronta o princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental. III. Razões de decidir 11. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de impugnação mediante agravo regimental. 12. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada capazes de autorizar excepcional superação do óbice ao conhecimento do writ. 13. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a manutenção da custódia cautelar, destacando a inserção do paciente em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, o que evidencia periculosidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 14. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que justificam a medida, não à mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional; a persistência do risco decorrente da atuação continuada do grupo criminoso afasta a alegação defensiva. 15. A permanência foragida durante a instrução criminal constitui elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da custódia. 16. A discussão sobre suposta fragilidade probatória, inclusive quanto a depoimentos indiretos ou resultados diversos em outras investigações, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 17. Evidenciada a periculosidade concreta do agente em contexto de organização criminosa, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus não afronta a colegialidade quando sujeita a agravo regimental. 2. A atuação em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, demonstrada por elementos concretos, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não à mera proximidade temporal entre fatos e decreto. 4. A fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e justifica a custódia cautelar. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presente periculosidade concreta em contexto de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDNER SILVÉRIO DE SOUZA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva na sentença. Na impetração, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, a deficiência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, a inadequação da invocação da fuga como fundamento e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera as alegações anteriormente deduzidas e sustenta, ainda, que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias seriam frágeis, baseados em elementos indiretos e em investigações que não teriam produzido provas consistentes, notadamente em relação à suposta atuação do paciente em organização criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja processado o habeas corpus e, ao final, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Decisão monocrática. Colegialidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com manutenção da prisão preventiva na sentença. 3. Fundamentos do pedido. Alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, deficiência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, inadequação da fuga como fundamento e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 4. Decisão agravada. Manutenção do indeferimento liminar por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus indeferido liminarmente. 6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, notadamente a inserção em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, reveladora de periculosidade concreta e risco à ordem pública. 7. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional, considerada a atualidade dos motivo s que justificam a medida. 8. A questão em discussão consiste em saber se a fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia. 9. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da alegada periculosidade concreta. 10. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus afronta o princípio da colegialidade quando sujeita a agravo regimental. III. Razões de decidir 11. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de impugnação mediante agravo regimental. 12. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada capazes de autorizar excepcional superação do óbice ao conhecimento do writ. 13. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a manutenção da custódia cautelar, destacando a inserção do paciente em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, o que evidencia periculosidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 14. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que justificam a medida, não à mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional; a persistência do risco decorrente da atuação continuada do grupo criminoso afasta a alegação defensiva. 15. A permanência foragida durante a instrução criminal constitui elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da custódia. 16. A discussão sobre suposta fragilidade probatória, inclusive quanto a depoimentos indiretos ou resultados diversos em outras investigações, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 17. Evidenciada a periculosidade concreta do agente em contexto de organização criminosa, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus não afronta a colegialidade quando sujeita a agravo regimental. 2. A atuação em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, demonstrada por elementos concretos, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não à mera proximidade temporal entre fatos e decreto. 4. A fuga durante a instrução criminal evidencia risco à aplicação da lei penal e justifica a custódia cautelar. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presente periculosidade concreta em contexto de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados.