STJ REsp 1690956
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fls. 2.390/2.394): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS EM MEIO A PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O SEU TOMBAMENTO. DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/1937 NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AOS ARTS. 333, I, DO CPC/1973, 396, 944 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais frente à Igreja Universal do Reino de Deus, objetivando a condenação desta última ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, em virtude de demolição, sem prévia autorização ou licença oficiais, no período compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados em Belo Horizonte/MG, os quais, em virtude de seus valores histórico e cultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do referido município, e que, ainda, se encontravam em análise para eventual tombamento, o que veio a se confirmar. 2. A sentença de procedência dos pleitos autorais foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem unicamente para reduzir o valor da indenização dos danos morais coletivos de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 3. Segundo inteligência do art. 398 do CPC/1973 (atual art. 437, § 1º, do CPC), a juntada de documento novo aos autos, por uma das partes, impõe ao juízo o dever de intimar a parte adversa para que possa sobre ele se manifestar. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, somente há falar em cerceamento de defesa se o documento trazido aos autos tiver o condão de influenciar na solução da controvérsia. Nesse sentido: AgRg no AgRg no R Esp n. 1.399.946/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/6/2017; REsp n. 1.358.338/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/2/2017; AgInt no REsp n. 1.389.176/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2017. 4. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A propósito, o seguinte julgado: REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2019. 5. Caso concreto em que, após o Parquet estadual ter juntado aos autos a Nota Técnica/MPMG n. 80/2012, a parte ré, ora agravante, em diversas oportunidades, teve vista dos autos, nada alegando a respeito da ausência de intimação ou acerca do próprio documento encartado aos autos pelo órgão ministerial, restando, assim, caracterizada a preclusão. 6. Cumpre acrescentar que, a despeito de o Juízo de primeiro grau ter feito expressa referência à nota técnica elaborada por assessoria interna do Parquet autor, tal fato, só por si, não pode ser considerado como ofensivo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador. 7. Não há falar em prejuízo à defesa, haja vista que houve efetiva impugnação pela ré, ora agravante, das razões apresentadas pelo Parquet mineiro para justificar a quantia indenizatória pleiteada. 8. Como cediço, "a orientação jurisprudencial desta Corte Superior .. estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas" (AgInt no AREsp n. 2.105.832/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.700.929/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/2/2022. 9. Na espécie, ainda que não formulado necessariamente em pecúnia, houve expresso pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano patrimonial. Nesse diapasão, o fato de o Juízo de primeiro grau ter determinado que a reparação pelo dano patrimonial se desse parcialmente em pecúnia, em substituição de algumas das medidas inicialmente pleiteadas na petição inicial, não caracteriza julgamento ultra petita, pois não se afastou da pretensão deduzida pelo Parquet demandante, mormente em se considerando que não foi formulado pedido específico em relação ao valor pretendido a título de indenização por danos patrimoniais. 10. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, bem como apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, c/c os arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 11. "O Ministério Público e outros sujeitos intermediários têm legitimidade ampla para promover Ação Civil Pública em defesa do patrimônio cultural, histórico, estético, artístico, turístico e paisagístico, irrelevante seja o bem material ou imaterial, particular ou público, tombado, em fase de tombamento ou não tombado, assim como exista ou não licença ou autorização da Administração para o comportamento impugnado" (REsp n. 1.538.384/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2020). 12. De toda sorte, rever a premissa firmada pela Corte estadual - no sentido de que, mesmo que os imóveis demolidos não estivessem tombados como bens histórico-culturais, o processo administrativo para tombamento já tinha se iniciado - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 13. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 333, I, do CPC/1973, 396, 944 e 1.228 do Código Civil. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 14. "Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença de elementos de convicção suficientes a comprovarem a consubstanciação de danos morais coletivos e o nexo causal, de forma a se justificar a respectiva condenação e seu valor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.993.503/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2022). 15. Não caracteriza bis in idem o fato de a condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais ter sido cindida pelo Juízo a quo na forma de pagamento parcial em pecúnia e, o restante, na imposição da obrigação de a ré construir um memorial alusivo aos imóveis demolidos. 16. "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp n. 879.460/AC, QUARTA TURMA, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 26/4/2010). 17. " A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 14/11/2022). 18. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a "alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus" (AgInt no REsp n. 1.895.569/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/9/2022). 19. Agravo interno desprovido. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado. A tanto, afirma que, ao considerar que a ausência de intimação acerca da juntada da Nota Técnica pelo Parquet estadual não configuraria cerceamento de defesa, o acórdão recorrido (fls. 2.446/2.447): 6.) .. recaiu em singela contradição, pois, de um lado, asseverou que o reconhecimento de nulidade demandaria a comprovação de prejuízo e, de outro, considerou que a comprovação de prejuízo pela Embargante seria insuficiente porque não houve apontamento da ausência de intimação tão logo a IGREJA UNIVERSAL se manifestou nos autos. Além disso, o v. Aresto se omitiu a respeito do modo como se deu a juntada do novo documento pelo Parquet. 7.) É dizer, conforme destacado pela ora Embargante, a r. Sentença justificou a sua condenação ao pagamento de indenização milionária exclusivamente apoiada em laudo apresentado pelo MPMG do qual a IGREJA UNIVERSAL jamais foi intimada a se manifestar. A juntada do laudo, importante destacar, se deu por meio de petição simples na qual o Embargado sequer fez referência ao documento - tão somente requerendo o regular prosseguimento da ação. Evidente, assim, o prejuízo ocasionado pela não intimação da Embargante: a sua condenação com base em documento juntado aos autos de maneira astuciosa, sem que se pudesse cogitar a sua posterior utilização como peça fundamental para o desfecho da lide. Segue apontando que (fl. 2.447): 8.) Ainda que se pudesse cogitar que essa Nota Técnica seria a mera compilação de outros documentos já juntados aos autos, era dever legal (CPC/73 398 - CPC 437 § 1.º) do magistrado a intimação da parte interessada - IGREJA UNIVERSAL - para se manifestar a respeito desta nova movimentação processual, que, agora, continha inclusive valores que foram adotados em sua integralidade pela r. Sentença. Ou seja, a Embargante não teve a oportunidade de se manifestar a respeito dos valores - trazidos exclusivamente na Nota Técnica - e das premissas que foram utilizadas para chegar até eles. Lado outro, aduz omissão quanto à tese de que a sentença é ultra petita. Isso porque (fl. 2.448): 13.) .. deixou de considerar, conforme oportunamente exposto pela ora Embargante, que, enquanto o MPMG requereu a condenação da IGREJA UNIVERSAL à indenização por danos irreparáveis, custeando elaboração de projeto executivo de construção de um memorial público, a restauração da Praça Raul Soares, conforme projeto executivo já existente na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e à desapropriação e recuperação do bem cultural situado na Praça Raul Soares, o decisum condenou a Embargante tanto ao pagamento de indenização por dano patrimonial quanto ao custeio da construção do memorial público. 14.) Admitir que, porque o pedido formulado pelo Embargado tem caráter extrapatrimonial, devido à extensão indiscriminadas dos pedidos por ele formulados, incluindo-se de toda e qualquer condenação em pecúnia, viola, frontalmente, a razão de ser dos CPC 141 e 492. Noutras palavras, tal como frisado pela IGREJA UNIVERSAL e não analisado por essa C. Turma, deve haver efetiva correspondência entre o quanto requerido pelo outrora Autor e a condenação alcançada, sob pena de violação ao princípio da congruência. Também alega a existência de lacuna em relação ao enfrentamento da tese de violação ao art. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937, pois foi desconsiderado o fato de que, no agravo interno, foi indicado (fl. 2.449): 20). .. que o E. TJMG não apreciou os EDcl opostos contra o v. Acórdão que partiu da premissa de que o processo de tombamento estava em andamento, desconsiderando que a existência do processo, em si, era questão controvertida e, ainda, que os imóveis estavam acobertados por Registro Documental - o que, se não servisse como prova de ausência de dano arquitetônico para a coletividade, ao menos deveria servir como fator de abrandamento da condenação da Embargante. 20.) In casu, não houve qualquer ilícito ambiental e, consequentemente, não houve danos materiais e morais a serem indenizados, porque os imóveis foram demolidos quando não havia tombamento. Em verdade, o máximo que se poderia arguir é que houve inobservância do procedimento administrativo referente aos bens classificados em grau de proteção 2, porque a demolição dos imóveis ocorreu sem que fosse emitido o respectivo alvará pela Administração Pública. E, por essa infração administrativa, a Embargante já foi apenada, pois fora obrigada ao pagamento das multas descritas às e-STJ, fls. 479-494, cujas guias foram expedidas pela Municipalidade. Daí asseverar que "a questão que se colocou a julgamento .. era eminentemente jurídica - que independe do revolvimento fático probatório: a inexistência de prática de ilícito ambiental e/ou civil por parte da IGREJA UNIVERSAL gera indenização por dano material ou imaterial, em ofensa ao artigo 17 do Decreto Lei 25/37" (fls. 2.449/2.450). Outra omissão explanada pela embargante refere-se à existência de bis in idem nas condenações em obrigações de pagar, haja vista que (fl. 2.450): 24.) .. No caso em tela, ainda que, concretamente, as obrigações impostas à IGREJA UNIVERSAL sejam de obrigação de pagar e obrigação de fazer, a construção do memorial aberto ao público representará, na prática, dupla condenação, pois o dispositivo da decisão possui desdobramentos que onerarão excessivamente a Embargante. Já com relação à indenização por danos morais, diz que o acórdão embargado se omitiu a respeito da possibilidade de revisão do quantum indenizatório, arbitrado que foi de forma exorbitante. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios a fim de (fl. 2.452): (i) sanar a contradição e omissão supramencionadas, para que V. Exas. reconheçam que, uma vez demonstrado o prejuízo decorrente da não intimação da IGREJA UNIVERSAL quanto à Nota Técnica juntada pelo MPMG, é evidente a nulidade da r. Sentença, dado o cerceamento de defesa da Embargante (CPC/73 398 e CPC 437 § 1.º); (ii) sanar a omissão no que toca ao argumento da Embargante - não analisado - no sentido de que é vedado ampliar aquilo inicialmente requerido pelo MPMG, nada obstante a natureza do requerimento formulado pelo Parquet, por se traduzir em julgamento ultra petita (CPC/73 128 e 460 - CPC 141 e 492); (iii) sanar a omissão apontada para se concluir que, in casu, não houve qualquer ilícito ambiental e, consequentemente, não houve danos materiais e morais a serem indenizados, porque os imóveis foram demolidos quando não havia tombamento. Em verdade, o máximo que se poderia arguir é que houve inobservância do procedimento administrativo referente aos bens classificados em grau de proteção 2, porque a demolição dos imóveis ocorreu sem que fosse emitido o respectivo alvará pela Administração Pública; (iv) sanar a omissão, a fim de que v. Exas. considerem que, a despeito de haver cumulação de obrigação de pagar e de fazer, a manutenção da condenação importará a oneração eterna dos imóveis onde foram construídas as casas demolidas, o que importará em limitações indevidas às possibilidades de seu uso e gozo e verdadeiro bis in idem; (v) sanar a omissão apontada no que toca à exorbitância do valor considerado para condenação a título de danos morais e do v. Acórdão paradigma apresentado pela ora Embargante, reduzindo-o proporcionalmente e razoavelmente. Impugnação às fls. 2.462/2.470. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.