Decisão · STJ

STJ AREsp 2331071

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório da sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, ainda que reduzida a pena anteriormente fixada. 2. O Tribunal de origem fixou a sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que o prazo prescricional é de 4 anos, consoante art. 109, V, do Código Penal. 3. No caso, não houve o transcurso do lapso em questão entre as datas da publicação da sentença condenatória (21/10/2019) e do acórdão confirmatório da condenação (22/8/2022). Assim, não há que se reconhecer a extinção da punibilidade do acusado. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRUNNO HENRIQUE GUIMARÃES SILVA agrava de decisão de fls. 464-466, em que rejeitei os embargos de declaração e, por conseguinte, mantive a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reitera o agravante, em suas razões recursais, o pleito de prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso do prazo prescricional a partir da publicação da sentença condenatória. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório da sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, ainda que reduzida a pena anteriormente fixada. 2. O Tribunal de origem fixou a sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão mais multa pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que o prazo prescricional é de 4 anos, consoante art. 109, V, do Código Penal. 3. No caso, não houve o transcurso do lapso em questão entre as datas da publicação da sentença condenatória (21/10/2019) e do acórdão confirmatório da condenação (22/8/2022). Assim, não há que se reconhecer a extinção da punibilidade do acusado. 4 . Agravo regimental não provido.
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