Decisão · STJ

STJ AREsp 2431986

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO A Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.514/11. TRATAMENTO UNIFORME ÀS COBRANÇAS DE ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA ANUIDADE DA OAB. POSICIONAMENTO DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Não obstante o tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF - que versava sobre a aplicação do regime estatutário aos empregados da OAB -, relatada pelo em. Min. EROS GRAU, cujo julgado decidiu: 1) que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, a natureza híbrida da OAB não deve impedir que se lhe apliquem as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. - Isso pois, ainda que possua "natureza jurídica especialíssima", não deixa de ser uma entidade de representação e fiscalização profissional. Precedente do STJ. - No ponto, de se considerar que o entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie "contribuições de interesse das categorias profissionais", nos termos do art. 149 da Constituição Federal. - Ademais, no julgamento do Tema 732, ao fixar a tese de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", o Supremo Tribunal Federal não deixa dúvida quando a natureza jurídica da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, qual seja, tributária. - Assim, verificado o tratamento uniforme dado à cobrança das anuidades de conselhos profissionais, pelo STF, a partir da caracterização de sua natureza jurídica, não há que subsistir a distinção em discussão nos autos para privilegiar a entidade apelante, com a aplicação do art. 46 da Lei 8.906/94, permitindo que adote critérios próprios para tal cobrança. - Ademais, a Lei nº 12.514/2011, ao tratar das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, mormente à execução das dívidas referentes às anuidades, não faz distinção quanto ao tipo de procedimento de execução, se a fiscal ou a comum. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003788-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 26/05/2023) Na origem a ora recorrente promoveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Thais Zani Cioglioni Prudente para haver o crédito decorrente de anuidades inadimplidas, mas o juiz da causa declinou da competência e remeteu o feito à distribuição a uma das varas de execução fiscal. A OAB/SP interpôs agravo de instrumento cujo julgamento manteve a compreensão adotada em primeiro grau a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades e manteve a competência atribuída às varas da execução fiscal. O recurso especial fundamenta-se em dissídio jurisprudencial relativamente ao art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e aos arts. 783 e 784, inciso XII, do CPC/2015 e indica como paradigma o Conflito de Competência n. 5001979-54.2023.4.04.0000/RS, do Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Argumenta-se ainda com a violação aos arts. 1.º e 2.º da Lei 6.830/1980, porque inaplicável o procedimento da execução fiscal, aos arts. 44, § 1.º, e 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, dada a natureza jurídica de título executivo extrajudicial do documento da dívida e da impossibilidade de a OAB emitir certidão de dívida ativa, aos arts. 783 e 784 do CPC/2015, dada a impossibilidade de a OAB desconsiderar e desconfigurar os títulos como de natureza extrajudicial, e aos arts. 34, inciso XXIII, 37, § 2.º, e 44, § 1.º, da Lei 8.906/1994, pela inexistência de natureza tributária das anuidades. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 202/205 e 211/230, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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