Decisão · STJ

STJ AREsp 2415192

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCELO CAROLO agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, como consequência, foi mantida a sua condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. O agravante reitera o pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva, ainda que de ofício. Insurge-se quanto à aplicação retroativa do entendimento da Súmula Vinculante n. 24 do STF, em vista de seus "incontestáveis efeitos legiferantes" (fl. 1.590). A pretensão absolutória é baseada na alegação de que o acusado foi condenado apenas pela posição ocupada na sociedade empresária e que não houve demonstração de nenhuma ação ou de nexo do investigado com a ação imputada. Sustenta a atipicidade objetiva, pois não haveria comprovação da materialidade delitiva. Aduz ainda a ausência de demonstração do dolo ou da "intenção de suprimir ou reduzir tributo" (fl. 1.600), além da possibilidade de se reconhecer, nesta instância, a excludente da inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, defende a fixação da pena-base no mínimo legal, além do reconhecimento das atenuantes relativas à confissão espontânea e ao relevante valor social ou moral da conduta praticada. Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido.
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