Decisão · STJ

STJ RMS 50366

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2016-03-01publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Liani Leonhardt contra acórdão assim ementado (fl. 1.818): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCOLHA DE SERVENCIA POR CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A controvérsia gira em torno de Concurso de Remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente sobre a necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas, no caso o Registro de Imóveis e Especiais de Gramado. 2. Examinando o edital do certame e a legislação que regula a matéria, constata-se que não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja também titular de serventia mista, mas apenas que exerça por mais de dois anos a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou registral. 3. Sendo assim, considerando que o candidato optante pela serventia de Registro de Imóveis e Especiais de Gramado ingressou na carreira em serventia de Registro de Imóveis, em relação a qual exerce titularidade pelo período superior a dois anos (fls. 50/52), é de se concluir, assim como fez o acórdão de origem, pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante à anulação de tal outorga, porquanto o referido candidato atende os requisitos exigidos pelo edital, os quais, por sua vez, não destoam das disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie. 4. Soma-se a isso o fato de que o referido candidato litisconsorte, mesmo detendo delegação exclusivamente notarial, não passou a ocupar unicamente outra área de especialização, não se podendo, via de consequência, estimar que se verifique remoção para área diversa, diante da acumulação de serviços afetos à serventia de Gramado, notarial e registral. Nesse sentido: RMS 21.707/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02/08/2007. Em suas razões, a embargante, ao passo que reitera as argumentações trazidas no recurso ordinário, sustenta, para fins de prequestionamento, que o acórdão atacado deixou de se manifestar em relação aos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 e 13 da Lei Estadual 7.305/79, artigos 37, II e 103-A da Constituição Federal, Súmulas Vinculantes 43 e 685 do STF, e do precedentes do STJ (RMS 19.198/RS, 11.851/RS e 33.614/SC), relacionados a necessidade de se observar a especificidade das funções dos candidatos em relação ao preenchimento das vagas oferecidas por meio do edital do concurso público em comento. Impugnação às fls. 1.858/1.863 e 1.869/1.870. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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