Decisão · STJ

STJ AREsp 2204298

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - que a pretensão de absolvição de um delito em recurso especial exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a ausência de provas concretas sobre o dolo da conduta, na medida em que os agentes não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. As acusadas não foram flagradas fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder delas nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas. 3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição da conduta imputada às acusadas não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar as rés pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória. Neste regimental, o agravante sustenta a existência de provas suficientes para a condenação das acusadas pelo delito de tráfico de drogas. Alega a impossibilidade do acolhimento do pleito absolutório ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, para que seja confirmado o acórdão condenatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - que a pretensão de absolvição de um delito em recurso especial exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a ausência de provas concretas sobre o dolo da conduta, na medida em que os agentes não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. As acusadas não foram flagradas fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder delas nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas. 3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição da conduta imputada às acusadas não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar as rés pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental não provido.
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