Decisão · STJ

STJ HC 1085866

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade manifesta. Habeas corpus não conhecido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Pacientes definitivamente condenados, por acórdão do Tribunal de Justiça, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, impetrado habeas corpus com pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal. No regimental, Agravantes postulam o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, à luz de alegada ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da inadmissibilidade do writ e a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado, admitindo exceção apenas diante de flagrante ilegalidade. 5. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não se revelando, na espécie, hipótese de competência desta Corte para rediscutir o mérito do título condenatório por meio de habeas corpus. 6. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado quanto à negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se justificando a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Decisão monocrática mantida por consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 55-63) interposto por ALEX DONIZETI DE OLIVEIRA, CELSO DE CARVALHO e LUIS FERNANDO VENANCIO em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 48-50). Consta dos autos que os pacientes foram definitivamente condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa cada, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 10-30). Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a obter o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, os agravantes almejam a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade manifesta. Habeas corpus não conhecido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Pacientes definitivamente condenados, por acórdão do Tribunal de Justiça, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, impetrado habeas corpus com pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal. No regimental, Agravantes postulam o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, à luz de alegada ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da inadmissibilidade do writ e a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado, admitindo exceção apenas diante de flagrante ilegalidade. 5. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não se revelando, na espécie, hipótese de competência desta Corte para rediscutir o mérito do título condenatório por meio de habeas corpus. 6. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado quanto à negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se justificando a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Decisão monocrática mantida por consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A concessão da ordem com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede o conhecimento do writ e a superação da via adequada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
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