Decisão · STJ

STJ AREsp 2398471

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-04-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O acórdão que não examina pontos considerados relevantes para o correto deslinde da controvérsia é nulo por negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Jair Ribeiro da Silva Filho agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado assim: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. O ora recorrente impetrou ação de mandado de segurança contra ato imputado ao Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região. Dizia exercer a profissão de corretor de imóveis e ser registrado regularmente no conselho profissional assim como em razão disso ter sido responsável técnico da sociedade empresarial Avance Negócios Imobiliários Ltda., que veio a ser incorporada pela Global Consultoria Imobiliária Ltda., isso sem prejuízo de também ser responsável técnico pela One Vendas Negócios Imobiliários Ltda. O conselho profissional aplicou-lhe penalidade de cancelamento de registro em razão de um fato ocorrido na Avance Negócios Imobiliários, especificamente num determinado empreendimento imobiliário no qual o corretor que agenciava as vendas não ter devolvido determinada soma a cliente quando o financiamento pleiteado não ter sido aceito, isso apesar de ajustada essa devolução. A causa de pedir assenta a responsabilidade de terceiro pelo ilícito, no caso um outro corretor de imóveis perfeitamente individualizado, daí ser possível nem justa a aplicação de sanção. A ordem foi denegada em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e isso ensejou a interposição do recurso especial cujas razões assentam preliminar de negativa de prestação jurisdicional decorrente da falta de exame de tese (a) de ausência de uniformização das jurisprudências proferidas pelo tribunal recorrido, (b) de excesso na aplicação da pena na medida em que inexistente hipótese de cabimento, assim como a violação ao art. 6.º, §§ 2.º e 3.º, da Lei 6.530/1978, e aos arts. 722 e 725 do Código Civil de 2002. A inadmissibilidade ampara-se na Súmula 07/STJ, fundamento devidamente refutado no agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, conforme as razões sintetizadas assim (e-STJ fls. 975/979): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAD. CORRETOR DE IMÓVEIS. PENALIDADEDE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NOCRECI. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAMEXAMINADOS PRECEDENTES JURISPRU-DENCIAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO AOJULGAMENTO E NÃO ENQUADRAMENTO DACONDUTA DE EXERCER A FUNÇÃO DERESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA NAHIPÓTESE LEGAL PARA APLICAR A SAN-ÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES NÃO ANALI-SADAS NO ARESTO. EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO OPOSTOS. OMISSÃO NÃO SANADA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARACONHECER E DAR PROVIMENTO AO RE-CURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O acórdão que não examina pontos considerados relevantes para o correto deslinde da controvérsia é nulo por negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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